TJSP - 0004543-20.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004543-20.2022.8.26.0020 (apensado ao processo 1004880-89.2022.8.26.0020) (processo principal 1004880-89.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Getúlio Santos Moreira - - Max Canaverde dos Santos Soares - Ativos S.A.
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Vistos.
Fls. 47/52: trata-se de exceção de pré-executividade da executada ATIVOS S/A alegando nulidade desde a intimação da sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento diante da falta de intimação do seu advogado. Às fls 58/61 o exequente apresentou manifestação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Conheço a exceção, posto que as matérias alegadas dispensam dilação probatória.
Estabelece o art. 271, §§2° e 5°, CPC a obrigatoriedade de constar o nome correto dos advogados que representam as partes, sob pena de nulidade: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
No caso em exame observa-se que às fls. 225 do processo de conhecimento, a executada ATIVOS juntou petição requerendo que as publicações fossem feitas em nome do advogado Fabricio Dos Reis Brandão, OAB/PA 11471.
Observa-se que as publicações que seguiram não observou o requerimento, já que constaram apenas o nome da antiga patrona, Rosangela da Rosa Correa.
A consequência, a priori, levaria ao reconhecimento da nulidade do ato de intimação da sentença e atos processuais posteriores.
No entanto, a regra do art. 271, §§8° e 9°, CPC, é clara no sentido de que a nulidade da intimação deve ser alegada como preliminar do ato que se pretende praticar.
Somente em caso de impossibilidade de acesso aos autos é que se admite requerimento autônomo de reconhecimento de nulidade, para, então, abrir o prazo para prática do ato processual pertinente. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
No caso em questão, observa-se que a executada ATIVOS fez requerimento autônomo de reconhecimento de nulidade.
Porém não há nenhum impedimento de acesso aos autos, de forma que caberia a ela, alegar a nulidade em preliminar de apelação (caso quisesse recorrer da sentença).
Diante da situação evidenciada nos autos, ainda que se reconheça a nulidade diante da falta de intimação, deve-se reputar precluso qualquer ato processual que adviesse da intimação da sentença de mérito ou atos posteriores.
Diante do todo exposto, fica prejudicada a alegação de nulidade em razão da preclusão, nos termos do art. 271, §§8° e 9°, CPC, e com isso rejeito a manifestação de fls. 47/52.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente (formulário - fls 37), e cumpra a executada a determinação de recolhimento das custas finais.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), GETÚLIO SANTOS MOREIRA (OAB 448551/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
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26/06/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/04/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 20:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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26/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2024 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:54
Suspensão do Prazo
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12/10/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/06/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 22:11
Suspensão do Prazo
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23/11/2022 21:59
Suspensão do Prazo
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22/11/2022 21:54
Suspensão do Prazo
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21/11/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/11/2022 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:13
Apensado ao processo
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05/10/2022 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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