TJSP - 1007178-27.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 08:57
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007178-27.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - Debora Tamires de Souza Fernandes -
Vistos.
Defiro a antecipação de tutela.
A autora demonstrou, através dos documentos juntados com a inicial, que seu filho se enquadra no espectro autista, nível de suporte 2 (fls. 72), e que é sua principal cuidadora (fls. 71).
Sendo professora da rede pública municipal, precisa cumprir a HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo), todas as terças-feiras, das 17h30 às 19h10.
Ocorre que se trata de horário em que tem de dispensar cuidados ao seu filho, por coincidir com o término do turno da creche em que matriculado (fls. 74/75).
Requer concessão de horário especial, em liminar.
Assiste-lhe razão.
O direito ao horário especial vem previsto pelo artigo 142, §§ 2° e 3° da Lei Municipal de n° 1.175/10, in verbis: "Art. 142 - Será concedida jornada em dias e horários especiais ao servidor:(...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade, por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário." De fato, é dever do Estado prover os direitos fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos dos artigos 23, II, 203, IV, e 227, § 1°, II, da Constituição Federal, bem como o Decreto 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A autora, mãe e principal cuidadora de criança inserida no espectro autista, com grau 2 de suporte, não pode ser alijada ou prejudicada no mercado de trabalho em função do nível diferenciado de cuidados que precisa despender a seu filho, e nem tampouco a criança pode ter prejudicados tais cuidados em função da jornada de trabalho de sua genitora.
Neste sentido: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPALCOM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DOESPECTRO AUTISTA(TEA), TDAH E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90.
TEMA 1.097/STF.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto porservidora pública municipalcontra decisão que indeferiu tutela provisória tendente à redução de sua jornada de trabalho.
A agravante, diagnosticada com TEA, TDAH e Transtorno de Personalidade Borderline, apresentou laudos médicos que recomendam a redução de sua carga horária, diante de crises sensoriais recorrentes no ambiente escolar em que atua.
Requereu a redução entre 20% e 30% da jornada semanal, sem prejuízo de vencimentos e sem compensação de horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em verificar se é juridicamente possível conceder tutela provisória de urgência para reduzir a jornada de trabalho deservidora pública municipalcom deficiência, à luz do art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, e da jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.097.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, 203, IV, e 227, § 1º, II, impõe ao Estado o dever de garantir os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, inclusive no âmbito laboral. 4.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), com status de emenda constitucional, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reforçam o dever estatal de assegurar a inclusão e o bem-estar das pessoas com deficiência. 5.
A Lei nº 8.112/90, em seu art. 98, §§ 2º e 3º, prevê a concessão dehorário especial, independentemente de compensação, a servidores com deficiência, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 6.
O STF, no julgamento do Tema 1.097 (RE nº 1.237.867), reconheceu a aplicação da norma federal a servidores estaduais e municipais, na ausência de legislação específica local. 7.
A documentação médica apresentada comprova, em juízo de cognição sumária, a necessidade de redução de jornada como medida de proteção à saúde mental da servidora, demonstrando o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8.
A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente autorizado a redução de carga horária em hipóteses parelhas. 9.
A ausência de percentual fixado na norma exige análise individualizada do caso concreto, sendo razoável, nesta fase inicial, a redução parcial da jornada em 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1)Servidor público municipalcom deficiência tem direito à redução de jornada de trabalho, sem prejuízo de vencimentos e sem compensação de horas, desde que comprovada a necessidade médica, em conformidade com o artigo 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, aplicado por analogia. 2) A ausência de previsão normativa municipal não impede a concessão da redução de jornada, ante a eficácia plena das normas constitucionais e internacionais de proteção à pessoa com deficiência. 3) A análise do percentual de redução deve considerar as particularidades do caso concreto, com precisa apuração durante a instrução, sendo admissível a concessão parcial em sede de tutela provisória." (TJ/SP - 10ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n° 2141390-50.2025.8.26.0000 - Relator o Desembargador José Eduardo Marcondes Machado - julgado em 26 de agosto de 2025).
Evidentes, portanto, a plausibilidade do direito e a urgência, que é ínsita ao caso, defiro a liminar, para determinar ao Município que permita que a requerente cumpra sua HTPC às segundas ou quintas-feiras, das 11h30 às 13h10, sob pena de, enquanto não o fizer, não poder o Município aplicar faltas e descontos salariais decorrentes do não comparecimento da autora à HTPC regular (terças-feiras, das 17h30 às 19h10).
Cite-se a ré a apresentar contestação em 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-a que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Anotem-se os dados cadastrais da autora junto ao sistema SAJ (Comunicado nº 834/2021, Processo nº 2019/197462 São Paulo Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Cite-se e intime-se. - ADV: TÂNIA FLÁVIA FERREIRA DOS REIS LEITE (OAB 386758/SP) -
03/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000162-42.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leila Ilma Donisete Reis Nagahara
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 11:45
Processo nº 4011963-57.2025.8.26.0002
Hardwidenet - Comercio e Servicos LTDA
Claro S/A
Advogado: Marcelo de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:23
Processo nº 1000162-42.2025.8.26.0053
Leila Ilma Donisete Reis Nagahara
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2025 10:00
Processo nº 1005001-65.2025.8.26.0068
Peterson Ricardo Moreira
Alelo S/A
Advogado: Max Canaverde dos Santos Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 15:16
Processo nº 4000026-64.2025.8.26.0159
Heloisa Maria de Lima Castilho Lino
Rafael Dias da Conceicao Campos
Advogado: Geraldo Luiz Antonio Arantes de Castilho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 15:21