TJSP - 0000440-50.2023.8.26.0370
1ª instância - Vara Unica de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 10:17
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 22:45
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 11:10
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 03:40
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 09:31
Expedição de Carta.
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08/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton da Silva Almeida (OAB 271721/SP) Processo 0000440-50.2023.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Drogaria Galetti e Martins Ltda -
Vistos.
Fls. 01/02: Tratando-se de título judicial defiro o processamento da execução.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o(a) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do C.P.C.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do C.P.C.
Oportunamente, manifeste-se a parte credora.
Desde já, sendo requeridas providências visando a garantia da execução, tais como: bloqueios, penhoras ou requisição de informações, bem como, sobrestamento ou suspensão da execução, ficam deferidas, até que se assegure a garantia da dívida, expedindo a serventia o necessário.
Com as respostas, manifeste-se a parte credora.
Intime-se. -
23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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