TJSP - 1033891-70.2025.8.26.0114
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033891-70.2025.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
VISTOS.
Reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Trata-se de ação civil pública proposta por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP postulando: a) pagamento de abono de permanência aos enfermeiros efetivos a partir do preenchimento dos requisitos; b) integração do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e 13º salário; c) pagamento de valores retroativos. É a síntese necessária.
Decido.
A Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Em consonância com a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP, é fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 4º, I e II da Recomendação CNJ 76/2020 LEGITIMIDADE E REPRESENTAÇÃO: Considerando que se trata de Sindicato, fica desde logo reconhecida a legitimidade extraordinária nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal.
Contudo, observo que a inicial delimita a atuação aos "enfermeiros efetivos do município de Diadema-SP", o que configura limitação subjetiva por adstrição.
DELIMITAÇÃO DO GRUPO BENEFICIÁRIO: Para quantificação inicial da demanda e gestão adequada da execução futura, APRESENTE o autor: a) Número estimado de enfermeiros efetivos do Município de Diadema que preenchem ou preencherão os requisitos para abono de permanência; b) Especificação das categorias funcionais abrangidas (enfermeiros, técnicos em enfermagem, auxiliares); c) Inclusão ou exclusão expressa de: servidores inativos e pensionistas, com a devida fundamentação quanto à legitimidade passiva.
II.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA Fundamentação: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020 ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DO PEDIDO: Para viabilizar sentença líquida (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020), ESCLAREÇA o autor: a) Base de Cálculo do Abono de Permanência: Se há algum valor recebidoa titulo de abono de permanência, e caso positivo, valor exato ou percentual incidente (art. 40, §19, CF); Se corresponde ao valor da contribuição previdenciária ou valor diverso; b) Integração na Base de Cálculo: Verbas que atualmente compõem a base do terço de férias e 13º salário no Município; Demonstração matemática da diferença entre o método atual e o pretendido; Fórmula de cálculo proposta para as diferenças; III.
ASPECTOS TEMPORAIS Fundamentação: Tema 877 STJ e REsp 1.273.643/PR PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: a) Marco temporal do período abrangido: Termo inicial: 5 anos retroativos à propositura; IV.
VALOR DA CAUSA Fundamentação: Art. 292 do CPC Apresentar novo valor da causa considerando: Estimativa de beneficiários; Valor médio mensal do abono de permanência; Diferenças mensais estimadas no terço de férias e 13º; Período de 5 anos retroativos + parcelas vincendas por 12 meses; Fórmula: (beneficiários × diferença mensal × 72 meses); A experiência jurisdicional demonstra que a principal dificuldade na efetivação de ações coletivas reside na indefinição dos títulos judiciais.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP e na Recomendação nº 76/2020 do CNJ, as demandas estruturais exigem planejamento (art. 4º), priorização da resolução global (art. 2º) e concentração de atos.
A indefinição quanto aos elementos essenciais do direito pleiteado multiplica exponencialmente as questões controversas em fase de cumprimento, como: a) individualização dos beneficiários ante possível rotatividade de pessoal; b) necessidade de verificação individual de preenchimento de requisitos; c) complexidade na apuração de diferenças caso a caso; d) eventuais discussões sobre marcos temporais diferenciados.
Tais questões, se não esclarecidas em cognição, culminarão em retardamento significativo do próprio direito pleiteado, caso reconhecido, transformando a fase de cumprimento em nova fase de conhecimento.
O que seria divergência pontual em demanda individual transmuda-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo que posterga a satisfação do direito por anos, sobrecarregando o Poder Judiciário e violando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 482), a sentença genérica em ação coletiva não confere, por si, liquidez suficiente para cumprimento direto.
Nesse cenário, considerando os princípios da Concentração Estrutural, Execução Faseada e Parametrização (NT 01/2023 TJSP), a delimitação precisa do universo de beneficiários e dos parâmetros de cálculo não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da tutela coletiva.
Considerando a dimensão da emenda e sua importância para a adequada prestação jurisdicional, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o prazo, com ou sem emenda, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Intime-se. - ADV: MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB), PÁRIS CHAVES TEIXEIRA (OAB 27059/PB), ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/08/2025 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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15/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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