TJSP - 1000229-04.2020.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000229-04.2020.8.26.0240 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças de Freitas - Maria Elizabete Saturnino - - Celma de Fatima Paião - - Joacir Geronimo Paião - - Vilma Aparecida Paiao Buttes - - Rozilda Conceição Paião - - Regina Marcia Paiao da Cruz - - Daiane Dias Paiao - - Maria de Lourdes Paiao Pinto - - Marcilio Dias Paião - - Moacir Donizete Paiao - - Bruna Dias Paiao - - Alef Rafael Bento Paião - - Raulincon Dias Paião -
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Aparecido Dias Paião, falecido em 27 de julho de 2007, e Benedita de Melo Paião, falecida em 07 de abril de 2020.
A petição inicial foi protocolada em 18 de maio de 2020, postulando a abertura conjunta do inventário, a nomeação da herdeira Maria das Graças de Freitas como inventariante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aprovação do plano de partilha apresentado.
Ao longo da tramitação processual, sobrevieram eventos sucessórios que alteraram a composição do polo ativo e a linha sucessória, notadamente o falecimento dos herdeiros Moacir Donizete Paião (pré-morto em relação à genitora Benedita) e Maria Elizabete Saturnino (pós-morta em relação a ambos os genitores), o que demandou sucessivas intervenções deste Juízo para orientar a correta elaboração do plano de partilha.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a todos os herdeiros (fls. 172) e nomeada curadora especial ao herdeiro Joacir Geronimo Paião, citado por edital (fls. 260), que se manifestou por negativa geral, concordando com o plano de partilha então vigente (fls. 266/270).
A inventariante foi repetidamente instada a corrigir as primeiras declarações e o plano de partilha para adequá-los às normas de direito sucessório e ao princípio da continuidade registral, conforme decisões proferidas às fls. 290/291, 326/328, 376/377, 416/417, 453/454 e, mais recentemente, às fls. 485.
Em sua última manifestação (fls. 489/504), a inventariante informou que a herdeira pós-morta Maria Elizabete Saturnino não deixou outros bens a inventariar, requerendo o processamento conjunto de sua sucessão nestes autos e juntando a respectiva certidão de homologação do ITCMD. É o breve relatório do necessário.
Fundamento e decido.
A complexidade sucessória decorrente dos óbitos ocorridos no curso do processo exige uma análise pormenorizada e a emissão de diretrizes claras para o deslinde da causa, a fim de evitar futuros entraves registrais e garantir a segurança jurídica da partilha.
I.
Do Processamento Conjunto dos Inventários Inicialmente, acolho o pedido da inventariante para o processamento conjunto do inventário dos bens deixados pela herdeira Maria Elizabete Saturnino, falecida em 08 de junho de 2022 (fls. 244), cumulativamente ao dos seus genitores, Aparecido e Benedita.
A medida encontra amparo no artigo 672, inciso II, do Código de Processo Civil, que admite a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens.
A informação de que a falecida não deixou outros bens além do quinhão hereditário aqui discutido (fls. 472), somada à identidade de herdeiros em linha sucessória direta, justifica a cumulação em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Contudo, é imperativo ressaltar que o processamento conjunto não autoriza a elaboração de um plano de partilha único e indistinto.
A cumulação é um instituto de natureza processual que não se sobrepõe às regras de direito material sucessório, em especial ao princípio da saisine, insculpido no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários no exato momento da morte.
A cadeia de titularidade do bem deve ser rigorosamente observada, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral, previsto no artigo 237 da Lei nº 6.015/73.
A partilha per saltum, que consiste na transmissão direta de bens do avô para o neto, por exemplo, sem a passagem pelo patrimônio do herdeiro intermediário falecido, é vedada pelo ordenamento jurídico e constituiria óbice intransponível ao registro do formal de partilha.
Destarte, para a correta sucessão e partilha do único bem imóvel deixado, deverão ser elaborados três planos de partilha distintos e sucessivos, os quais podem ser apresentados em peça única, mas em capítulos separados, observando a cronologia dos óbitos.
II.
Da Correta Linha Sucessória e da Elaboração dos Planos de Partilha Para que não pairem mais dúvidas e a fim de que o feito possa ser sentenciado, passo a delinear a estrutura que os planos de partilha deverão seguir, com a indicação precisa das frações e dos sucessores em cada etapa. a.
Primeira Sucessão: Inventário de Aparecido Dias Paião (falecido em 27/07/2007) O patrimônio a ser inventariado consiste na totalidade do imóvel descrito na matrícula nº 6.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Rancharia/SP (fls. 448/450), avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter sido adquirido na constância do casamento com Benedita de Melo Paião sob o regime da comunhão universal de bens (fls. 21).
A partilha dos bens de Aparecido Dias Paião deverá ser feita da seguinte forma: Meação da Cônjuge Supérstite: 50% (cinquenta por cento) do imóvel, correspondente a R$ 50.000,00, deve ser atribuído à viúva meeira, Benedita de Melo Paião, não a título de herança, mas como direito próprio decorrente do regime de bens (meação).
Herança (Monte-Mor): Os 50% (cinquenta por cento) restantes do imóvel, correspondentes a R$ 50.000,00, constituem a herança de Aparecido, a ser dividida entre seus 10 (dez) filhos, que eram todos vivos à data de sua abertura da sucessão.
Conforme o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens não concorre com os descendentes.
Assim, o quinhão de cada um dos 10 (dez) filhos herdeiros na sucessão de Aparecido corresponde a 1/10 da herança de 50%, ou seja, 5% (cinco por cento) da totalidade do imóvel, equivalente a R$ 5.000,00 para cada um.
Os herdeiros são: Moacir Donizete Paião, Celma de Fatima Paião, Marcilio Dias Paião, Maria das Graças de Freitas, Maria de Lourdes Paião Pinto, Maria Elizabete Saturnino, Regina Marcia Paião da Cruz, Rozilda Conceição Paião, Vilma Aparecida Paião Buttes e Joacir Geronimo Paião. b.
Segunda Sucessão: Inventário de Benedita de Melo Paião (falecida em 07/04/2020) O patrimônio a ser inventariado de Benedita de Melo Paião é composto pela sua meação de 50% do imóvel, adquirida na primeira sucessão.
A partilha de seus bens deverá ser feita da seguinte forma: Herdeiro Pré-Morto (Moacir Donizete Paião): Moacir faleceu em 27/03/2011, antes de sua genitora.
Portanto, seus descendentes herdam por representação, conforme o artigo 1.851 do Código Civil.
A cota de 1/10 da herança de Benedita (ou seja, 5% do total do imóvel) que caberia a Moacir será dividida em partes iguais entre seus quatro filhos: Daiane Dias Paião, Raulincon Dias Paião, Alef Rafael Bento Paião e Bruna Dias Paião, cabendo a cada um deles 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) da totalidade do imóvel, equivalente a R$ 1.250,00.
Herdeira Pós-Morta (Maria Elizabete Saturnino): Maria Elizabete faleceu em 08/06/2022, após sua genitora.
Assim, ela herdou sua cota-parte na sucessão de Benedita.
A sua cota de 1/10 da herança (ou seja, 5% do total do imóvel) será atribuída ao seu Espólio.
Demais Herdeiros Filhos: Os outros 8 (oito) filhos vivos à época do falecimento de Benedita herdam por direito próprio.
Cada um receberá 1/10 da herança de 50%, o que corresponde a 5% (cinco por cento) da totalidade do imóvel, equivalente a R$ 5.000,00.
São eles: Celma de Fatima Paião, Marcilio Dias Paião, Maria das Graças de Freitas, Maria de Lourdes Paião Pinto, Regina Marcia Paião da Cruz, Rozilda Conceição Paião, Vilma Aparecida Paião Buttes e Joacir Geronimo Paião. c.
Terceira Sucessão: Inventário de Maria Elizabete Saturnino (falecida em 08/06/2022) O patrimônio a ser inventariado de Maria Elizabete Saturnino, nestes autos, é composto pelo seu quinhão hereditário total, que soma: 5% herdados de seu pai, Aparecido, mais 5% herdados de sua mãe, Benedita, totalizando 10% (dez por cento) da totalidade do imóvel, correspondente a R$ 10.000,00.
Este quinhão de 10% deverá ser partilhado em partes iguais entre seus 3 (três) filhos herdeiros, quais sejam: Silvia Saturnino Saraiva, Leonardo Cristia Adão Saturnino e Valeria Sebastiana Saturnino.
A cada um deles caberá a fração de 3,3333% (três vírgula três mil, trezentos e trinta e três por cento) da totalidade do imóvel, equivalente a R$ 3.333,33.
III.
Consolidação Final dos Quinhões e Determinações Ao final das três partilhas sucessivas, o quadro de propriedade do imóvel será o seguinte: Herdeiros Filhos (exceto os falecidos): Cada um dos 8 herdeiros (Celma, Marcilio, Maria das Graças, Maria de Lourdes, Regina, Rozilda, Vilma e Joacir) deterá a fração ideal de 10% do imóvel (5% da sucessão de Aparecido + 5% da sucessão de Benedita).
Estirpe de Moacir Donizete Paião: Os 4 filhos (Daiane, Raulincon, Alef e Bruna) deterão, cada um, a fração ideal de 2,5% do imóvel (1,25% da sucessão de Aparecido por transmissão + 1,25% da sucessão de Benedita por representação).
Estirpe de Maria Elizabete Saturnino: Os 3 filhos (Silvia, Leonardo e Valeria) deterão, cada um, a fração ideal de 3,3333% do imóvel (proveniente da sucessão de sua mãe).
A soma de todas as frações (8 x 10% + 4 x 2,5% + 3 x 3,3333%) deverá totalizar 100% da propriedade do bem.
Ante o exposto, e com o fito de viabilizar o regular processamento e a finalização do feito, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as seguintes deliberações: Apresentação de Primeiras Declarações e Planos de Partilha Retificados: Apresentar, em peça única e consolidada, as primeiras declarações retificadas, contendo a qualificação completa e atualizada de todos os herdeiros e cônjuges, com os respectivos regimes de bens, bem como os três planos de partilha distintos e sucessivos, conforme detalhadamente delineado no item II desta decisão (II.a, II.b e II.c), observando a cronologia dos óbitos e o princípio da continuidade registral, culminando com o quadro de consolidação final dos quinhões (item III).
Conforme se verifica, foi juntada certidão de homologação de ITCMD referente à herdeira pós-morta Maria Elizabete Saturnino (fls. 504).
Cumpridas integralmente todas as determinações, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença homologatória da partilha.
Intimem-se. - ADV: RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), TAISA MARTINS XAVIER (OAB 468695/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP), RUBENS RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 372446/SP) -
26/07/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 23:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 10:16
Expedição de Carta.
-
31/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 17:33
Expedição de Ofício.
-
15/07/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2022 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 12:33
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 13:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 07:55
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2020 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:09
Conclusos para despacho
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18/08/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2020 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2020 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2020 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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