TJSP - 1001488-25.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001488-25.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Giovana Aparecida Ferreira de Araujo - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Procede o pedido.
A Lei n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu art. 2.º: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art.62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2.º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3.º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. § 4.º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Sobre a forma de cálculo do GDPI, dispunha o artigo 11 da LCE nº 1.164/12, com redação dada pela LCE nº 1.191/2.012: "Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral- GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estruturada Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47,de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie".
No Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 62.500/2017 e posteriores, foi instituído o pagamento do abono complementar aos professores, a fim de suprir a diferença entre o valor do salário-base e o piso nacional, quando o valor da faixa e nível em que estiverem enquadrados for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Vejamos: "DECRETO Nº 62.500, DE 06 DE MARÇO DE 2017 Dispõe sobre a concessão de abono complementar, na forma que especifica em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, Decreta: Artigo 1º.
Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação,integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere à Lei Complementar Estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. (...)".
Conforme se depreende dos autos, a parte autora comprovou, pela juntada dos seus demonstrativos de pagamento, que recebe(u) verba denominada "PISO SAL.
DOCENTE - DECRETO 62500/2017" (código 01.035), tendo em vista que o valor da Faixa e do Nível em que está enquadrado é inferior ao valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, conforme estabelece o Art. 1º do Decreto nº 62.500/2017 acima transcrito.
O piso salarial docente tem a natureza indicada pelo seu próprio nome, ou seja, salarial, objetivando garantir remuneração mínima para determinada classe de trabalhadores e, portanto, é inerente ao vencimento padrão, devendo, como tal, ser incluído na base de cálculo de todas as verbas que possuem o vencimento como base de cálculo, sem que se possa falar em efeito repique, como é da gratificação de dedicação plena e integral, objeto desta ação.
Nesse sentido: "APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DE SÃO PAULOPretensão de correção da base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida, a fim de que seja acrescentado o Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 Procedência decretada em primeira instância Insurgência fazendária Não acolhimento Base de cálculo da GDPI corresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput, da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe os vencimentos integrais dos integrantes do Quadro do Magistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel.
Min.
Joaquim Barbosa,Tribunal Pleno, j.em 27/04/2011, Dje.24/08/2011) Inclusão do abono em comento para fins de recebimento da GDPI Precedentes Quanto aos consectários legais, o decisum merece pequeno reparo, apenas para restar consignado o pagamento das diferenças, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nos Temas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partir de quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic, nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momento anterior à sua vigência Sentença parcialmente reformada Recurso impróvido, com observação" (TJSP; Apelação Cível 1003626-54.2022.8.26.0223; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro:27/10/2022).
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Confira-se: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSOR ABONO COMPLEMENTAR (DECRETO 62.550/17 DO ESTADO DE SÃO PAULO) EXAME DA NATUREZA DA VERBA UTILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) ADMISSIBILIDADE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001329-38.2023.8.26.0062; Relator(a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bariri.
Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024). "Recurso Inominado Fazenda Pública do Estado de São Paulo Cabimento da inclusão do Abono Complementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500, de 6 de março de 2017 na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012 R.
Sentença mantida - Recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002716-67.2023.8.26.0457; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pirassununga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024).
Por fim, impende ressaltar a impossibilidade de se apontar um valor líquido na sentença.
Porém, oportunamente, em sede de cumprimento de sentença, o valor líquido poderá ser apurado por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar a inclusão do "Piso Salarial Docente - Decreto nº 62.500/2017" (nos meses em que foi pago à parte autora) na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral; b) condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças devidas até o mês em que houve o recebimento da verba (GDPI), com reflexos no 13º salário e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal das parcelas (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E.
TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde o vencimento de cada parcela, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 26 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:44
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 05:14
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2025 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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04/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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