TJSP - 1002809-47.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002809-47.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Geraldo Adolfo de Lima - - Eudes Benicio de Lima -
Vistos.
Para concessão do benefício da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da alegada miserabilidade, sendo insuficiente a mera juntada de declaração de pobreza enquanto os elementos dos autos indicam situação diversa.
No presente caso, a parte requerente está sendo patrocinada por advogado particular, o que, a priori, resulta na presunção de sua capacidade econômica.
No caso dos autos, o autor aufere renda superior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública de três salários mínimos para que seja considerado hipossuficiente.
E, ainda, a renda auferida à título de pro-labore na empresa em que é proprietária se mostra incompatível à declaração de bens apresentada.
Nesse compasso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - NEGATIVA DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO DA DECISÃO - agravante que pleiteou a gratuidade da justiça amparado em cópias de demonstrativos do pagamento de pro-labore da empresa da qual é sócio e de declaração de imposto de renda - insuficiência - patrimônio de titularidade do agravante que é incompatível com a declaração de pobreza jurídica - circunstâncias que exigiam a produção de provas mais robustas para demonstrar que ele não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família - decisão mantida - determinação de recolhimento da taxa judiciária também em relação ao presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa - agravo desprovido, com determinação.(TJSP Agravo de Instrumento 2030067-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Diante de tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino à parte autora que recolha todas as custas e despesas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA JUNQUEIRA OLIVEIRA (OAB 472638/SP), ANA PAULA JUNQUEIRA OLIVEIRA (OAB 472638/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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