TJSP - 1004764-64.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004764-64.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Lucy Luciene Satim Motta - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pretende que seja declarada indevida a incidência de Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio transporte, bem como a condenação da requerida a restituir os valores indevidamente descontados.
O pedido é procedente.
Com efeito, dispõe o artigo 43, inciso II do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
Por sua vez, o Imposto de Renda foi instituído pela Lei Federal nº 7.713/88, sendo regulamentadas, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção, incluindo entre elas os gastos com alimentação e transporte.
Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. (...).
A Lei Estadual nº 6.248/88 instituiu o auxílio-transporte para funcionários e servidores da Administração Centralizada e Autarquias do Estado.
Dispõe, em seu artigo 1º, que: fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa.
Como se vê, o auxílio transporte possui caráter indenizatório, pois serve para ressarcimento ao servidor.
Assim, tratando-se, portanto, de verba indenizatória, não há que se falar em incidência do imposto de renda.
Confira-se o precedente do C.
STJ: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação, por possuir natureza indenizatória.
Precedentes: Resp 1.278.076/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 18/10/2011; AgRg no Resp 1.177.624/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 23/4/2010. 2.
Agravo interno não provido". (AgInt no Resp 1633932/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, Dje 12/04/2018).
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Imposto de renda retido na fonte pelo Estado.
Auxílio alimentação e auxílio transporte.
Competência da Justiça Estadual e legitimidade da Fazenda Pública.
Não incidência do imposto de renda sobre os auxílios em razão da natureza indenizatória das verbas.
Entendimento firmado pelo STJ, com repercussão geral.
Negado provimento ao recurso.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1062262-43.2019.8.26.0053; Relator (a):Helmer Augusto Toqueton Amaral; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ENTENDIMENTO DO C.
STJ RECURSO IMPRÓVIDO SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008840-50.2019.8.26.0637; Relator (a):Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Tupã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) Importa anotar, por fim, que eventual restituição do imposto de renda decorrente de gastos previstos como diminuidores da base de cálculo do tributo, como educação e saúde, não impede a procedência da ação. É que a autora se insurge contra a cobrança do imposto sobre base de cálculo indevida, ou seja, ajuda de custo alimentação e auxílio transporte, de modo que tais auxílios não constituem hipóteses de restituição prevista na declaração anual, mas rendimento isento e não tributável que não deveria, mas foi tributado na fonte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a FESP se abstenha de descontar os valores a título de Imposto de Renda sobre o auxílio transporte, bem como condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal.Tratando-se de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir do pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando então deve corresponder, juntamente com os juros de mora, à taxa SELIC, nos termos da Súmula nº 188, do C.
STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Sem despesas processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 26 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP) -
27/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:45
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/08/2025 06:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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