TJSP - 4019052-31.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019052-31.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 36ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos. 1.
Não se justifica a tramitação em segredo de justiça, pois não se está diante de nenhuma hipótese prevista no art. 189, CPC.
Sigilo retirado. 2. Pretende o exequente o arresto cautelar de bens dos executados, afirmando que há manifesta situação de insolvência diante das dívidas contra eles acumuladas, a configurar perigo de dano e probabilidade do direito.
Contudo, tal realidade, por si, não atrai os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, para excepcionar a regra do contraditório não basta a situação de devedora, buscando dessa forma a parte exequente apenas preferência frente aos demais credores, mas sim que haja insolvência decorrente de meio fraudulento a exigir imediata intervenção judicial, o que não se depreende da realidade afirmada pelo exequente.
Nesse sentido, inclusive, destaco: "EXECUÇÃO - pedido de arresto cautelar – indeferimento em primeiro grau – recurso do exequente - impossibilidade - citações dos executados que sequer foram realizadas - necessidade do contraditório - após será possível reiterar o pedido – pretensão açodada - medida excepcional a ser adotada apenas em casos em que o devedor tenta dilapidar seu patrimônio mediante artifício fraudulento ou impedir a citação, o que não foi cabalmente demonstrado nos autos - precedentes - despacho mantido – recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2258277-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022) Assim, indefiro o arresto cautelar, medida que pode ter pedido renovado após a tentativa de citação, se o caso. 3.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 28/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível do Foro Central, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO SAFRA S A, CNPJ: 58.***.***/0001-28, e parte ré/executado - WALKIRIA ELOISA SILVA, CPF: *25.***.*81-00 e TREM DI MINAS SUPERMERCADO LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-35, cujo valor da causa é: 31.137,36(trinta e um mil, cento e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int.
São Paulo, 04/09/2025 -
04/09/2025 15:26
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:09
Determinada a citação
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04/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55197, Subguia 54661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 691,45
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28/08/2025 18:35
Link para pagamento - Guia: 55197, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54661&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 55197 - R$ 691,45
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28/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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