TJSP - 1020115-03.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020115-03.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilton Moraes Antunes Junior -
Vistos.
Nílton Moraes Antunes Júnior ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de Lalamove Tecnologia Brasil Ltda, atribuindo à causa o valor de R$ 20.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Por decisão de fls. 43/44, foi determinado que o autor juntasse documentos comprobatórios da alegada carência econômica, especificamente: (a) cópia da CTPS e comprovantes de renda dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção; e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses.
O autor foi advertido que TODOS os documentos deveriam ser juntados, sob pena de indeferimento do pleito.
Em resposta, o requerente limitou-se a juntar apenas extratos bancários (fls. 53/58), ignorando completamente as demais exigências documentais. É o relatório necessário.
Decido.
O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
A declaração de próprio punho, embora possua presunção relativa de veracidade, não constitui prova absoluta e pode ser elidida quando há elementos nos autos que indiquem o contrário, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o magistrado a exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos.
No caso concreto, foi concedida oportunidade específica para que o autor demonstrasse documentalmente sua alegada hipossuficiência, com determinação clara e expressa para juntada de três categorias de documentos essenciais: comprovantes de renda, declarações de imposto de renda (ou comprovante de isenção) e extratos bancários e de cartão de crédito.
A análise dos extratos bancários juntados às fls. 53/58 revela movimentação financeira que não condiz com a alegada carência econômica.
Observa-se o recebimento de benefício do INSS no valor de R$ 3.675,30 em julho (fls. 55) e R$ 5.699,88 em junho (fls. 56), além de outros valores por PIX e rendimentos de aplicação automática.
Há também movimentação através de pagamentos diversos e transferências que sugerem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Este é o entendimento do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - revogação, de ofício, do benefício da justiça gratuita - recurso do exequente - revogação sem qualquer requerimento da parte contrária e sem justificativa adequada - descumprimento do art. 8º da Lei 1.060/1950 - ausência de oitiva prévia da parte interessada - decisão surpresa, não cumprida a norma do art. 10 do CPC - necessidade de conceder o contraditório ao agravante - evidenciado o 'error in procedente' - precedentes - decisão anulada de ofício - recurso não conhecido, com determinação" (TJ-SP - Apelação Cível: 2112966-32.2024.8.26.0000 Capão Bonito, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
O descumprimento parcial da determinação judicial, com a juntada apenas de extratos bancários e omissão quanto aos comprovantes de renda e declarações de imposto de renda, impede a adequada avaliação da real condição econômica do requerente.
Tal conduta configura desrespeito ao comando judicial e demonstra falta de interesse em comprovar efetivamente a alegada hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deverá a parte recolher: (a) Taxa Judiciária no valor referente a 1,5% do valor atribuído à causa, observando-se o mínimo de 5 (cinco) UFESP's; (b) Taxa para citação postal para cada uma das partes a serem citadas.
Em não havendo o recolhimento das custas no prazo determinado, certifique-se e remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
25/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Decisão Determinação
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25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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