TJSP - 1006673-11.2024.8.26.0047
1ª instância - 01 Criminal de Assis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006673-11.2024.8.26.0047 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - LEANDRO DE LIMA PRAES -
Vistos.
Fl. 56 - Trata-se de pedido de parcelamento do pagamento da multa, em 380 vezes, formulado pela executada .
O d.
Exequente manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, parcelando-se o valor em 60 meses (fls. 95/96). É a síntese.
Ressalta-se que no tocante a recusa apresentada pelo exequente, discordando do parcelamento em 380 vezes, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido, mutatis mutandis, que o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil, senão vejamos: COBRANÇA.
Faturas de fornecimento de energia elétrica.
Proposta de acordo da devedora.
Recusa dos credores.
Anuência à proposta de acordo da devedora que não pode ser imposta.
O credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do débito (artigos 313 e 314 do Código Civil).
Recurso não provido, com majoração dos honorários.
Se a autora aufere renda mensal tão parca e mal dispõe de recursos para o sustento das duas filhas menores, provavelmente a fase do cumprimento de sentença seguirá, muito embora em crise de execução, com as consequências secundárias do inadimplemento (restrição de crédito p.ex.), ao que, poderá a ré se opor caso ocorra alguma ilegalidade em eventual expropriação de bens.
TJ-SP - AC: 10019824720208260417 SP 1001982-47.2020.8.26.0417, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022).
Diante da recusa apresentada pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento, nos termos do art. 313 e 314 do Código Civil.
Entretanto, considerando a manifestação ministerial, defiro o pagamento da pena de multa, no valor de R$ 40.535,30, em 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo que a primeira deverá ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, no meses subsequentes.
O pagamento do respectivo valor deverá ser recolhido na Conta nº 139.521-1, Banco do Brasil, Agência 1897-X, CNPJ nº 96.***.***/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - apresentando-se nos presentes autos a cópia do comprovante do depósito bancário, logo após o pagamento de cada parcela.
Transcorrido in albis o prazo supracitado, sem notícia do pagamento, certifique-se e dê-se vista ao d.
Exequente.
Cumpra-se item 1 de despacho de fl. 86, juntando-se o comprovante e intimando-se a executada.
DETERMINO, a qualquer Oficial de Justiça sob minha jurisdição que cumpra a presente ordem, intimando-se o executado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação.
Int. - ADV: BRUNA TAVARES DE FREITAS (OAB 453447/SP) -
12/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:28
Expedição de Carta.
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07/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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