TJSP - 1500468-88.2025.8.26.0558
1ª instância - Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:53
Apensado ao processo
-
01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500468-88.2025.8.26.0558 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PAULO CESAR JOSÉ DE SOUZA - - ALCIONE MARIA DE SOUZA -
Vistos.
A defesa de ALCIONE MARIA DE SOUZA e de PAULO CÉSAR JOSÉ DE SOUZA apresenta pedido de liberdade provisória sob a alegação de inexistirem elementos aptos a fundamentar a segregação cautelar.
Pleiteia, ainda, subsidiariamente, a prisão domiciliar para Alcione Maria.
Manifestou-se o Ministério Público.
Da análise dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional dos investigados, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.
Por certo, é insuficiente para a obtenção da benesse processual a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa ou ocupação definida. É necessária, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública.
Os fatos pelos quais ALCIONE MARIA DE SOUZA e PAULO CÉSAR JOSÉ DE SOUZA respondem à acusação são graves.
A conduta dos custodiados revela a necessidade da prisão, pois indica serem pessoas resistentes ao estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem as precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam.
Consideradas as circunstâncias fáticas dos crimes, suposta é a periculosidade dos agentes, ao insistirem em desobedecer regras sociais, ainda de forma mais gravosa, na ação de comercializar entorpecentes, em associação.
Assim, para a garantia da ordem pública, devem ser afastados do convívio social.
Ainda, para não se influir na colheita da prova, também se justifica a prisão, ou seja, para a conveniência da instrução processual, exige-se o afastamento dos autuados, evitando-se eventuais interferências no curso da persecução penal, valendo a pena mencionar oitiva de envolvidos e/ou testemunhas.
Por fim, porque necessária a aplicação futura da lei, devem ser detidos os acusados, ante a possibilidade de deixarem o distrito da culpa, a fim de não responder pela conduta em análise.
No mais, considerando-se a quantidade do entorpecente apreendido, a substituição da prisão por medidas cautelares não seriam suficientes para inibir a maléfica atividade criminosa.
Não há nos autos quaisquer elementos indicativos das condições autorizadoras da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do Código de Processo Penal.
Os demais argumentos apresentados pela defesa confundem-se com o mérito e deverão ser oportunamente examinados pelo Juízo Natural, em eventual ação penal, não se mostrando aptos a afastar, neste momento, a custódia cautelar.
Dessa forma, persistindo os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, bem como de substituição da prisão por medidas cautelares e de prisão domiciliar, formulado pela defesa de ALCIONE MARIA DE SOUZA e de PAULO CÉSAR JOSÉ DE SOUZA.
Aguarde-se a conclusão das diligências a cargo da Polícia Judiciária.
Nesta data, presto informações ao Habeas Corpus n º 2270634-32.2025.8.26.0000.
Intimem-se. - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP), DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP) -
29/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:25
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:50
Apensado ao processo
-
29/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:34
Bens Apreendidos
-
26/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:51
Evoluída a classe de 280 para 279
-
26/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:01
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 08:33
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 08:33
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:49
Juntada de Mandado
-
23/08/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
23/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 12:36
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
23/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006998-48.2025.8.26.0597
Calmerinda Maria Marcelino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Nabarro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 02:02
Processo nº 1003412-05.2025.8.26.0079
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Simone Maria da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 15:07
Processo nº 0000680-02.2025.8.26.0392
Justica Publica
Willian da Silva Reis
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 09:40
Processo nº 1001885-09.2025.8.26.0082
Ana Maria Gabriel Pereira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:48
Processo nº 0000887-54.2025.8.26.0439
Marcia Zambon
Iamspe - Instituto de Assist. Medica ao ...
Advogado: Fabiano Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 08:16