TJSP - 1019905-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019905-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sergio Renato Prando - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para Declarar a inexigibilidade do pagamento compulsório da contribuição sobre os vencimentos da parte autora, para cobertura dos custos de serviços de assistência médico-hospitalar (código 070.018).
Determinar a cessação dos descontos a título de contribuição médico-hospitalar e odontológica nos holerites da parte autora a partir da data da intimação desta sentença.
Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores eventualmente descontados na folha de pagamento a esse título a partir da data da citação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF).
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, a partir de cada prestação devida até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Se a propositura da ação ocorrer até 08/12/2021, e a citação apartir de 09/12/2021: até a citação deverá ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, quando então, a partir da citação deverá ser exclusivamente aplicada a taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:56
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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28/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:21
Juntada de Ofício
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 23:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 20:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:41
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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