TJSP - 1009567-51.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009567-51.2025.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A - Danton Erick da Silva Ponte - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem caracterizado na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, permitindo-lhe aliená-lo para satisfação de seu crédito, ressalvado o direito do requerido de receber eventual saldo existente após a quitação integral do débito, e observando-se que remanesce para o requerido a obrigação de arcar com as dívidas pendentes sobre o bem até efetivação da liminar.
Incumbe ao autor cumprir o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando à transferência do bem a terceiros indicados pela autora.
Caberá às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme determina o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% por cento do valor da causa.
No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs.
A partir do trânsito em julgado, decorrido o prazo de trinta dias e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
29/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:38
Sentença de Revelia
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29/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:18
Juntada de Mandado
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12/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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