TJSP - 0003792-31.2020.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003792-31.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1008525-57.2019.8.26.0302) (processo principal 1008525-57.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Autos aguardando providência: recolhimento da taxa de postalização para expedição de Carta AR/Digital (Código 120-1, R$ 34,35) ou conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP (para intimação por oficial de justiça), conforme r.
Determinação nos autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP) -
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003792-31.2020.8.26.0302 (apensado ao processo 1008525-57.2019.8.26.0302) (processo principal 1008525-57.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Petição retro: extrai-se do documento de fls. 108 que a executada está com a situação cadastral "baixada" diante da "extinção por encerramento liquidação voluntária".
No mesmo sentindo, a documentação obtida perante a JUCESP (fls. 117/122) aponta que a empresa foi desconstituída.
Por conseguinte, com a dissolução, extingue-se a pessoa jurídica (art. 51, caput e §3º, do Código Civil), cessando sua capacidade civil, ou seja, a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações (art. 1.109 do Código Civil).
Neste contexto, a execução deverá prosseguir em face dos antigo sócio da executada, por meio de sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do polo ativo da empresa exequente devido à sua extinção voluntária, aplicando-se analogicamente o art. 110 do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a retificação do polo ativo da execução em razão da extinção voluntária da empresa exequente, com a imputação da responsabilidade aos sócios.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, conforme art. 110 do CPC, equiparando-se à morte da pessoa natural. 4.
A responsabilidade pelo recebimento de débitos é imputada aos sócios, não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios. 2.
A responsabilidade pelo recebimento de débitos é dos sócios, conforme art. 110 do CPC.
Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Código Civil, art. 1.080.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2276760-35.2024.8.26.0000, Rel.
Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156559-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Sentença que indeferiu o pedido de sucessão processual, da pessoa jurídica baixada para as pessoas de seus sócios, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
Hipótese que enseja a aplicação analógica do disposto no art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária, comprovada por meio da ficha cadastral perante a Junta Comercial, que equivale à morte da pessoa natural.
Prescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025784-71.2024.8.26.0405; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de inclusão do sócio da agravada no polo passivo da execução em sucessão processual da devedora.
Determinação de que a agravante formulasse o pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Descabimento.
Empresa agravada com situação "BAIXADA" perante a Receita Federal e JUCESP desde dezembro de 2023.
Sucessão processual da empresa pelo sócio único de rigor.
Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161772-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Leandro Henrique Cavariani contra decisão que incluiu o agravante no polo passivo de cumprimento de sentença sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o pagamento dos valores devidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo após a extinção da empresa.
III.
Razões de Decidir 3.
A empresa CC Assessoria S/S LTDA foi devidamente baixada, não havendo personalidade jurídica a ser desconsiderada.
A inclusão dos sócios no polo passivo é possível por sucessão processual, conforme artigo 110 do CPC, que equipara a extinção de pessoa jurídica à morte de pessoa natural para fins processuais. 4.
O artigo 110 do Código Civil permite que, após a liquidação, credores insatisfeitos exijam dos sócios o pagamento de créditos até o limite da soma recebida em partilha.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção regular de pessoa jurídica permite a inclusão direta dos sócios no polo passivo por sucessão processual. 2.
Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa está extinta.
Legislação Citada: CPC, art. 110; Código Civil, art. 110.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2385733-84.2024.8.26.0000, Rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2325062-95.2024.8.26.0000, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013809-52.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - CPC, art. 110 - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de sucessão processual - Cabimento - Hipótese em que a pessoa jurídica executada foi "baixada" e extinta regularmente - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por conta de sucessão - Inteligência do art. 110 do CPC - Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Aplicação do CC, art. 1.110 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069424-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSOANLIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA SÓCIA DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182135-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Cabe ressaltar que a responsabilidade do sócio, que sucede processualmente a executada, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deve ser limitada ao montante recebido a título de patrimônio social resultante da liquidação, em observância ao artigo 1.110 do Código Civil, in verbis: Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Dentro desse quadro, ante a comprovação da dissolução regular da sociedade executada, e considerando que, nos termos do item n. 4 do distrato (fls. 117/112), a responsabilidade pelo passivo ficou a cargo da sócia Elisangela Alves dos Santos, DEFIRO parcialmente o pedido da parte exequente para o fim de incluir no polo passivo a referida sócia (anotando-se no sistema informatizado), devendo ser intimada (via postal) para que, em quinze dias, pague o débito exequendo (com precedente apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, em quinze dias), ou apresente impugnação, sob pena de penhora e avaliação de bens.
Int. - ADV: JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:37
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 09:49
Ato ordinatório
-
12/07/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:07
Ato ordinatório
-
03/03/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:26
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2021 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
09/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2021 11:19
Decisão
-
11/06/2021 22:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 06:27
Decisão
-
10/03/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2021 07:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2021 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2020 08:39
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 19:58
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 19:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2020 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2020 12:51
Expedição de Carta.
-
25/07/2020 12:51
Decisão
-
25/07/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 10:18
Apensado ao processo
-
25/07/2020 10:18
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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