TJSP - 1008425-63.2023.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:31
Juntada de Mandado
-
18/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:31
Juntada de Mandado
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11/10/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 15:36
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 15:36
Expedição de Carta.
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28/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Monte (OAB 198694/SP) Processo 1008425-63.2023.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vivian Moukbel Chaim -
Vistos.
Recebo a inicial.
Pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, ausentes os requisitos para deferimento do pleito liminar inaudita altera parte.
Não há comprovante de efetivo e inequívoco recebimento pela parte requerida de quanto aos documentos de notificação trazidos aos autos para os fins locatícios.
No contrato de locação não consta autorização nem identificação para a realização de notificações por e-mail, em especial, para os fins do art. 40, parágrafo único, da Lei de Locação.
Deste modo, injustificada a concessão liminar inaudita altera parte.
No contexto, a meu ver, pese a máxima vênia e respeito do entendimento diverso, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, mas sim a prévia oitiva da parte contrária.
Ensina Cândido Rangel Dinamarco que (...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema, o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...) (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33).
Portanto, indefiro pleito liminar inaudita altera parte.
Determino a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil (Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo.
Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação).
Intime-se. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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