TJSP - 1013070-40.2024.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013070-40.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Condomínio Residencial Conquista Guarulhos - Marcos Lima dos Santos *02.***.*99-00 - Me - Na confluência do exposto: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na lide originária, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC.
Declaro, portanto, a rescisão do contrato por iniciativa exclusiva do autor.
Como consequência, deverá a parte requerida promover a restituição dos valores recebidos de forma adiantada, ressalvado a possibilidade de retenção do valor da multa contratual nos termos reconhecidos na fundamentação.
Os valores a serem restituídos serão acrescidos de correção monetária desde o respectivo recebimento, além de juros de mora contados da citação.
Anote-se que até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata.
Forte na respectiva sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária fixados no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico auferido (valores a serem restituídos).
Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de dez por cento sobre o proveito econômico do qual sucumbiu (valores devidos à título de cláusula penal). - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I do CPC.
Condeno, portanto, a parte reconvinda ao pagamento da cláusula penal no importe de 10% sobre o valor total do contrato, admitindo-se a compensação com os valores a serem restituídos na forma reconhecida na lide originária.
Considerando que o valor a ser restituído suplanta o valor da multa contratual, não se cogita incidência de correção monetária ou juros moratórios.
Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais da reconvenção pro rata.
Forte na respectiva sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte contrária fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (cláusula penal devida).
Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá a parte reconvinte arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, no patamar de dez por cento sobre o proveito econômico que sucumbiu, vale dizer, o valor pretendido à título de danos morais e o excesso da multa contratual reconhecido.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: PATRICIA DA COSTA SANTOS (OAB 446438/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:17
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Alegações finais
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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16/06/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:37
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 06:37:31, 6ª Vara Cível.
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20/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:57
Juntada de Mandado
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25/04/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 04:00:00, 6ª Vara Cível.
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05/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/01/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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07/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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06/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 04:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:26
Expedição de Carta.
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13/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2024 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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