TJSP - 1016207-24.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016207-24.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Igor Frank das Neves -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Das preliminares: Der ausência de interesse processual: Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de requerimento administrativo não obsta o direito ao benefício, consoante decidido no PUIL 08 (processo nº0000429-64.2022.8.26.9000).
Seja como for, em contestação, a parte ré ofertou notória resistência à pretensão.
De ilegitimidade passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, eis que a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) é autarquia estadual credenciada, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, com autonomia orçamentária.
A Responsabilidade do Estado é subsidiária na hipótese de incapacidade financeira da autarquia para satisfazer a pretensão de conversão em pecúnia da moradia não fornecida.
No sentido da responsabilidade subsidiária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso contra decisão que determinou o pagamento em 30 dias sob pena de sequestro da verba via SISBANJUD.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia vinculada e a possibilidade de sequestro imediato de verbas públicas.
III.
Razões de Decidir 3.
A responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia vinculada é admissível. 4.
O sequestro imediato de verbas públicas é descabido sem observância prévia do art. 535 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Decisão reformada para permitir à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a impugnação dos valores executados.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da autarquia vinculada é admissível. 2.
O sequestro imediato de verbas públicas é descabido sem observância prévia do art. 535 do CPC.
Legislação Citada: CPC, art. 535 (Agravo de Instrumento 3007341-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 11/08/2025) (grifo nosso).
Recurso inominado - Médicos residentes - Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP) - Autarquia estadual credenciada -Dever legal de fornecimento de moradia imputado à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica (Lei 6.932/81, art. 4º, § 5º, III) - Inadimplemento - Conversão em pecúnia - Responsabilidade subsidiária do Estado - Ilegitimidade passiva - Posicionamento revisto - Preliminar acolhida - Extinção do processo - Recurso provido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000414-28.2025.8.26.0576; Relator (a):Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TERRA INDÍGENA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
REASSENTAMENTO DE COLONOS.
DANOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO PELOS ATOS DE SUAS AUTARQUIAS.
AUTOS DECLARADOS DE NATUREZA HISTÓRICA. 1. É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte. 2.
A responsabilidade solidária da União pelos danos decorrentes da alocação dos colonos em áreas tradicionalmente indígenas, bem como pela demora e inadequação em solucionar o caso concreto, foram fundadas pela origem diretamente na Constituição.
Descabe a esta Corte invadir a competência do Supremo Tribunal Federal para revisar a compreensão dos dispositivos constitucionais conforme registrados no acórdão recorrido.
Hipótese em que o correspondente recurso extraordinário foi interposto na origem. 3.
Tendo a origem consignado o caráter histórico dos autos da causa, determina-se a expedição de ofício à unidade administrativa desta Corte competente para encaminhamento da matéria, após o trânsito em julgado, com integral cópia do feito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1865292/RS; Rel.
Min.
Og Fernandes; Segunda Turma; j. 03/11/2020) (grifo nosso).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, equivalente a 30% do valor da bolsa, em favor de médica residente em Ginecologia e Obstetrícia na Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto (FAMERP), autarquia estadual criada pela Lei nº 8.899/1994, pelo período de 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2025.
A autora não demonstrou interesse pelo programa de moradia instituído pela Portaria FAMERP nº 029/2023, em vigor desde 26 de abril de 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é devido o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia à médica residente, no período anterior e posterior à regulamentação do programa de moradia pela Portaria FAMERP nº 029/2023, com base no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois a autora cursa residência médica em instituição pública (FAMERP), com bolsa custeada pela Secretaria de Estado de Saúde, órgão ligado à Fazenda do Estado de São Paulo.
O interesse processual foi reconhecido, dado o não fornecimento de moradia in natura até abril de 2023, o que caracteriza a necessidade de provimento jurisdicional.
A jurisprudência uniformizada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000429-64.2022.8.26.9000 (PUIL nº 008) estabelece que a ausência de regulamentação estadual não obsta o direito ao auxílio-moradia em pecúnia, equivalente a 30% da bolsa, quando a instituição não oferece moradia, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
A partir de maio de 2023, com a entrada em vigor da Portaria FAMERP nº 029/2023, que instituiu o programa de moradia, e diante da ausência de interesse da autora em aderir ao programa, o pagamento do auxílio-moradia em pecúnia é indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É devido o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, equivalente a 30% do valor da bolsa, ao médico residente, quando a instituição não oferece moradia in natura, nos termos do art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. 2.
O pagamento do auxílio-moradia em pecúnia é indevido a partir do momento em que a instituição regulamenta e oferece moradia, caso o residente não manifeste interesse em aderir ao programa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, inciso III; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 8.899/1994.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000429-64.2022.8.26.9000, Rel.
José Fernando Steinberg, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, j. 23 de janeiro de 2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1028334-62.2023.8.26.0053, Rel.
Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 1ª Turma - Fazenda Pública, j. 22 de setembro de 2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1029421-87.2022.8.26.0053, Rel.
Carlos Eduardo Borges Fantacini, 4ª Turma - Fazenda Pública, j. 6 de setembro de 2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1036340-58.2023.8.26.0053, Rel.
Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 1º de novembro de 2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003507-33.2024.8.26.0576, Rel.
Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 4 de setembro de 2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004607-23.2024.8.26.0576, Rel.
José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24 de junho de 2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1017780-17.2024.8.26.0576, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15 de agosto de 2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1047465-69.2024.8.26.0576; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) As demais questões são pertinentes ao mérito e com ele serão decididas.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De acordo com o disposto na Lei Federal nº 6.932/1981, com alterações dadas pela Lei Federal n. 12.514/2011, estabelece que, in verbis: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento".
Nos termos do Decreto Estadual nº 59.937/2013, a Secretaria da Saúde do Estado é responsável pelo pagamento da maior parte do valor mensal da Bolsa de Estudo do Programa de Residência Médica (84,768%), cabendo às autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde a complementação do valor (15,232%), senão vejamos, in verbis: Artigo 2º - Os Médicos Residentes regularmente matriculados no programa perceberão o valor de que trata o artigo anterior, na seguinte conformidade: I - 100% (cem por cento) aos matriculados em instituições próprias da estrutura da Secretaria da Saúde; II - a quantia correspondente a 84,768% (oitenta e quatro inteiros e setecentos e sessenta e oito centésimos por cento) do valor fixado nos termos do artigo 1° deste decreto, aos matriculados nas autarquias e instituições, vinculadas ou conveniadas à Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Nos casos previstos no inciso II, deste artigo, compete às autarquias e às instituições arcar com a complementação do valor da bolsa, correspondente a 15,232% (quinze inteiros duzentos e trinta e dois centésimos por cento)..
De acordo com a legislação de regência, é da instituição de saúde a atribuição de oferecer moradia in natura durante todo o período de residência, não sendo necessária a comprovação da efetiva necessidade de gozar da benesse pretendida.
Entendo que a inexistência do regulamento, previsto no art. 4º, § 5º, inc.
III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, impede o pagamento da referida benesse, não sendo possível ao Poder Judiciário, que não possui competência regulamentar, adentrar na esfera exclusiva do Poder Executivo e disciplinar tal questão.
Porém, conforme tese firmada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal, no PUIL 08 (processo nº 0000429-64.2022.8.26.9000), a ausência do mencionado regulamento não impede o pagamento, bem como afastou as hipóteses de violação do pacto federativo e à Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não sendo ofertada a moradia, e não existindo previsão autorizando o pagamento do auxílio em pecúnia, a parte autora faz jus ao recebimento do equivalente a 30% do valor da bolsa-auxílio: "Auxílio moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio".
Desse modo, considerando-se a existência de precedente vinculante, a teor do que determina o art. 927, inciso V, do Código de Processo civil, é de rigor a aplicação da tese firmada pela Turma Uniformização - Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo o feito a ela ser ajustado.
Confira-se, in verbis: RESIDÊNCIA MÉDICA AUXÍLIO-MORADIA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL CONVERSÃO EM PECÚNIA ADMISSIBILIDADE.
PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000.
Pagamento de auxílio moradia, na forma de compensação equivalente a 30% do valor da bolsa recebida - Cabimento -Ausência de pleito para concessão do benefício na via administrativa que não impede a concessão do benefício - Artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011 que determina o oferecimento de moradia pela instituição de ensino ao médico residente - Inexistência de regulamentação estadual que não obstaculiza o exercício do direito Precedente vinculante PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000 Conversão em 30% sobre o valor da bolsa mensal que se mostra cabível.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1028334-62.2023.8.26.0053; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Ainda nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-MORADIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
CASO EM EXAME: A autora, médica residente da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, busca a condenação da ré ao pagamento do auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, durante o período da residência médica.
A ação foi julgada parcialmente procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na sentença, a legitimidade passiva da Fazenda Estadual e a possibilidade de conversão do auxílio-moradia em pecúnia, na ausência de fornecimento in natura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Fazenda Estadual é parte legítima, pois é responsável pelo pagamento da maior parte da bolsa de estudo do programa de residência médica, conforme Decreto Estadual nº 59.937/2013.
O litisconsórcio é facultativo.
O artigo 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981 assegura ao médico-residente o direito à moradia, e a omissão da Administração Pública não pode obstar o direito ao recebimento do benefício em pecúnia, conforme decidido no PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Estadual é parte legítima na ação e o litisconsórcio é facultativo. 2.
O auxílio-moradia pode ser convertido em pecúnia, no valor de 30% da bolsa-auxílio, na ausência de fornecimento in natura.
Legislação Citada: Decreto Estadual nº 59.937/2013; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, PUIL nº 0000429-64.2022.8.26.9000; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1037927-51.2022.8.26.0506, Rel.
Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 22/11/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000736-35.2023.8.26.0506, Rel.
Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/11/2023; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004234-76.2022.8.26.0506, Rel.
José Evandro Mello Costa, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/11/2023.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1045348-25.2024.8.26.0053; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) RECURSO INOMINADO.
Auxílio moradia.
Programa residência médica sob responsabilidade e orientação da instituição ré.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciação de matéria de interesse da União.
Afastamento, pois não há qualquer interesse da União, Entidade Autárquica ou Empresa Pública Federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nem mesmo quaisquer outras hipóteses previstas no artigo 109 da CF, aptas a atrair a competência da Justiça Federal.
Preliminar de ausência de fundamentação afastada.
A decisão combatida está amparada em sólida fundamentação, suficiente, de per se, ao equacionamento do cerne da controvérsia sob o enfoque conferido pelo M.
Juiz sentenciante, o que conduziu, por corolário, à prejudicialidade lógica dos demais argumentos deduzidos pela ré, daí não se evidenciar ofensa, a toda evidência, ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC.
Preliminar de interesse de agir afastada, porquanto inexiste proibição legal para o requerimento do auxílio-moradia em Juízo, no caso de ausência de anterior requerimento administrativo.
Preliminar de inépcia da petição inicial afastada, ausentes as hipóteses previstas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois como bem pontuado, confunde-se com o mérito.
Prescrição não caracterizada, eis que os serviços prestados se enquadram naqueles descritos nos termos do art. 206, §5º, II, do CC.
Auxílio moradia devido em razão de residência médica.
Conversão em pecúnia em razão do não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia.
Existência de grave divergência.
Uniformização imprescindível, com posição majoritária na jurisprudência.
Possibilidade de conversão em pecúnia - PUIL conhecido e provido, com a reforma do acórdão de origem, e a fixação de tese sobre a matéria, nos moldes da Res.
OE nº 553/11, do E.
TJ/SP, fixada a seguinte tese jurídica: "Auxílio moradia devido em razão de residência médica - Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente, de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044056-95.2023.8.26.0002; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Admissibilidade.
Procedência da ação com base no julgamento do PUIL nº 008, que pacificou a conversão do auxílio-moradia em pecúnia, independente de regulamentação estadual, fixando-se o direito do médico-residente ao recebimento de 30% sobre o valor da bolsa.
Artigo 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/81.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1076740-17.2023.8.26.0053; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) "Pagamento de moradia a médico residente ônus da instituição de saúde responsável por programas de residência médica Artigo 4º, § 5º, da Lei de nº 6.932, de 7 de julho de 1981 - jus ao recebimento de auxílio-moradia em pecúnia durante todo o período do Programa de Residência, na forma da LF n. 6.932/1981, alterada pela LF n. 12.514/2011 (art. 4º, § 5º, III) "A instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência moradia, conforme estabelecido em regulamento" (art. 4.º, § 5.º, inciso III, da Lei n.º 6.932/81) legislação existente, prevendo o direito de moradia, que se revela suficiente à concessão do benefício em pecúnia, diante da omissão da instituição de ensino - ausência de previsão no regulamento interno que não elide a responsabilidade da recorrente - conversão em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio que se revela adequado e em conformidade com o atual entendimento jurisprudencial - legislação especial trazida no recurso que não se aplica à recorrente - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030700-51.2024.8.26.0114; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025).
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO-MORADIA.
MÉDICO RESIDENTE.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da ré.
Preliminares de incompetência e falta de interesse de agir afastadas.
Desnecessidade da Fazenda Pública paulista ocupar o polo passivo.
Não há proibição legal para o requerimento do auxílio-moradia em juízo, no caso de ausência de anterior requerimento administrativo.
Aplicação da tese firmada no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), processo nº 0000429-64.2022.8.26.9000.
Auxílio-moradia devido em razão de residência médica.
Possibilidade da conversão em pecúnia em caso de não oferecimento in natura.
Prazo prescricional de cinco anos.
Inteligência do art. 206, §5º, II, do C.C.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008445-32.2024.8.26.0007; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024).
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a converter em pecúnia o direito à moradia in natura, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa-auxílio e, por conseguinte, Condenar a ré a pagar à parte autora os respectivos valores que lhe são devidos durante todo o período daresidênciamédica, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os valores eventualmente vencidos no curso da demanda.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: FABRICIO LELIS FERREIRA SILVA (OAB 308384/SP) -
02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:53
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 00:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
20/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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