TJSP - 1005293-27.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005293-27.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Centro de Formação dos Condutores Nova Gabriel S/s Ltda - - Meire Cristina Capelli Furlaneto -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DOS CONDUTORES NOVA GABRIEL S/S LTDA E MEIRE CRISTINA CAPELLI FURLANETO, executados nos presentes autos de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A.
Em suma, aduzem que a instituição financeira não apresentou os contratos que originaram o débito executado, além de não juntar os extratos da conta corrente, tornando o título executivo extrajudicial incerto e ilíquido.
Pedem o efeito suspensivo, a fim de impedir a expropriação de bens.
Juntaram os documentos de fls. 87/89.
Em manifestação de fls. 94/100, o exequente sustenta inadequação da via eleita, pois a exceção de pré-executividade não é cabível na hipótese.
Defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título e pede pelo não acolhimento da exceção ofertada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não prospera.
O Código de Processo Civil permite a criação legal de títulos executivos extrajudiciais: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos as quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
E, de fato, a Lei nº 10.931/04 atribuiu força executiva às Cédulas de Crédito Bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
De uma leitura do dispositivo legal, verifica-se que a liquidez desse título executivo depende da indicação do total devido no próprio contrato, em planilha de cálculo ou nos extratos da conta bancária.
Ora, analisando-se os instrumentos que fundamentam esta execução (fls. 17/22 e 23/30), é possível visualizar que o valor total da dívida confessada é de R$ 77.924,53.
Os contratos também informam todos os encargos incidentes sobre o saldo devedor em fls. 17 e 23.
Por fim, o débito vem detalhado em fls. 31/34, que consiste em demonstrativo de conta vinculada, com os índices empregados pela instituição financeira para a cobrança de juros, multa e correção monetária.
Satisfeitas, pois, foram as condições de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, não havendo que se falar em nulidade da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: "Embargos à execução Citação remetida ao endereço declinado pelo embargante quando da celebração do contrato com a parte adversa Validade - Possibilidade de ajuizamento da execuçãonoforododomicílioda parte executada, nos moldes do art. 781 do CPC -Cédula de créditobancário Título executivo extrajudicial Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo C.
STJ Assinatura deduas testemunhas Desnecessidade Interpretação do art. 29 da Lei 10.931/04 Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1001216- 98.2023.8.26.0025; Des.
Rel.
Souza Lopes; 11/01/2024). (Grifei).
Irrelevante, como visto, que os contratos anteriores não tenham vindo aos autos, pois a cédula de crédito bancário por si já é suficiente.
Ante o exposto, rechaço a exceção oposta em fls. 73/86.
Prossiga-se a execução, manifestando-se o exequente.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 02:40
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 18:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030835-18.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Dulcirene Cardoso Nascimento
Advogado: Eder Severo de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:41
Processo nº 1030835-18.2025.8.26.0053
Dulcirene Cardoso Nascimento
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eder Severo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 00:02
Processo nº 0011692-53.2024.8.26.0196
Cooperativa de Credito Mutuo dos Empresa...
Joao Pedro de Oliveira Fornari
Advogado: Marco Aurelio Gilberti Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2024 10:04
Processo nº 1010975-69.2024.8.26.0278
Alessandro Esquina da Rocha
Companhia do Metropolitano de Sao Paulo ...
Advogado: Anderson Cruz Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 12:04
Processo nº 0008356-65.2024.8.26.0576
Rogerio Romera Michel
Goldring Gestao de Recursos LTDA
Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2020 09:02