TJSP - 1017853-65.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017853-65.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - David Albert da Silva Bergsma - Sul América Serviços de Saúde S/A -
Vistos. 1- Fls. 199/206: Ciente do retorno dos autos e do v. acórdão proferido pela C. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que conheceu do recurso de apelação interposto pelo réu e, a ele, deu parcial provimento, somente para afastar a condenação dos danos morais.
Ante a caracterização de reciprocidade da sucumbência, as custas e despesas processuais serão igualmente partilhadas, devendo o réu arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono adverso em 10% (dez por cento) do valor da condenação e, o autor, com 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo plano de saúde, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor. 2- Fls. 215/218: Embargos de declaração interpostos pelo requerido, que postulou pela igualdade na condenação dos honorários sucumbenciais, sendo estes, rejeitados em razão da inexistência das hipóteses a que aludem o art. 1.022 do CPC. 3- Fls. 224/226: Inconformismo do autor com o afastamento da condenação em danos morais.
Recurso especial, conhecido e inadmitido, com base no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.
Assim, diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se o autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico (cód. 156), conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016.
Atente-se o autor, de que havendo a necessidade, em caso de obrigação de fazer e cobrança de valores, os incidentes seguem distintos, devendo ser protocolados em separado.
Com a propositura do cumprimento de sentença deverá o exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do devedor.
Nestes autos foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor/vencedor (fls. 28/29).
Sem prejuízo e, segundo o Provimento CG 29/2021 e artigos 1092/1103 da NSCGJ, ficarão a cargo do vencido as custas e despesas processuais não recolhidas em razão da gratuidade concedida à parte vencedora, se acaso também não possua esse benefício.
Assim, apurem-se as custas e despesas do processo devidas pela parte vencida.
Após, comprove o réu/vencido o recolhimento das custas e despesas, especificamente em seus códigos, quer para guia DARE, quer para o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ou outras contribuições e convênios, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Findo o prazo, deverá a Serventia certificar se houve ou não o recolhimento correto das mencionadas custas.
Em caso negativo, expeça-se certidão de inscrição na dívida pública referente à taxa judiciária não paga e, com relação às demais despesas processuais, tornem os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de todas as custas e taxas, após a certificação pela Serventia, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BRUNA PAULA SIQUEIRA HERNANDES (OAB 329480/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP) -
29/08/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
10/04/2025 14:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/04/2025 14:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/10/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 12:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:26
Incidente Processual Instaurado
-
02/05/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
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24/10/2023 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 04:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 10:20
Expedição de Carta.
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04/07/2023 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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