TJSP - 0001077-29.2007.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001077-29.2007.8.26.0348 (348.01.2007.001077) - Interdição/Curatela - Almerisa Fonseca Simão -
Vistos.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por A.F.S. em face de C.F.S., processada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
O processo foi sentenciado (fls. 51/52) e transitou em julgado em 01/04/2009 (fls. 55).
A autora A.F.S. postulou sua substituição do encargo de curadora (fls. 69/70).
Foi determinada a realização de estudo social (fls. 97).
O Juízo da 5ª Vara Cível declarou-se incompetente para apreciar a matéria, determinando, em consequência, a redistribuição dos autos a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca, em razão da matéria (fls. 105/106) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
No caso concreto, a curadora A.F.S. requer sua substituição no encargo de curatela de C.F.S., a ser assumido por S.F.S. e E.A.S. (fls. 69/71).
A pretensão decorre de mudança na dinâmica familiar e nas condições pessoais da curadora nomeada, não havendo notícia de falecimento ou de impedimento legal absoluto que inviabilize o exercício da curatela.
Dessa forma, tratando-se de substituição fundada em motivo diverso do falecimento do curador, o pedido deve ser processado perante o Juízo onde tramitou a ação originária de interdição, em razão da relação de acessoriedade e continência existente entre as demandas, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 61.
Aplica-se a regra do art. 60 aos processos conexos, entendendo-se por conexos os que tenham causa de pedir ou pedido comum". É pacífica a orientação jurisprudencial de que os pedidos de substituição ou de ampliação/restrição da curatela mantêm relação de dependência com a demanda principal, devendo, por isso, ser processados e apreciados pelo mesmo Juízo que decretou a interdição e nomeou o curador originário, assegurando-se, assim, a continuidade jurisdicional e a preservação da unidade da causa.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Distribuição à 2ª.
Vara de Tremembé, por dependência à ação de interdição.
Determinação de redistribuição livre do feito.
Descabimento.
Hipótese que não versaria sobre substituição de curador em virtude de falecimento.
Antigo curador ainda vivo.
Hipótese de destituição do antigo curador.
Relação de acessoriedade.
Ocorrência.
Reunião dos feitos que se impõe.
Inteligência do art. 61 do CPC.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0028084-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 14/09/2023).
Ainda que, posteriormente, tenha sido instalada esta Vara especializada em família e sucessões, tal fato, por si só, não tem o condão de deslocar a competência já firmada no processo de interdição, por se tratar de competência relativa, que somente poderia ser alterada mediante previsão normativa expressa ou diante de situação superveniente que tornasse incompatível a tramitação no juízo de origem.
Importa registrar, ademais, que o art. 4º, alínea d, do Provimento nº 82/2011 da Corregedoria Geral da Justiça estabelece parâmetros claros para a definição da competência das Varas especializadas, determinando que a redistribuição somente ocorra quando prevista em norma própria, preservando-se, de regra, a competência do juízo de origem: Art. 4º.
A criação de novas unidades ou a especialização das varas existentes obedecerá aos seguintes critérios: (...) d) preferencialmente, não haverá redistribuição de feitos, mesmo em caso de especialização de varas, prorrogando-se, nesta hipótese, a jurisdição das varas em relação aos feitos já distribuídos, com observância do Provimento CG nº 442/91".
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar pedido de substituição de curatela em contexto semelhante - em virtude de especialização ou reestruturação da competência das Varas -, já firmou entendimento de que, havendo previsão normativa de prorrogação de jurisdição, os processos em curso devem permanecer no acervo da Vara de origem, sendo incabível a redistribuição à nova unidade especializada: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de Interdição - Pedido de substituição de curador - Inexistência de causa de modificação da competência - Aplicação da regra da especialização com preservação da competência do juízo originário - Artigo 2º da Resolução nº 244/2005 do Órgão Especial - Incidência do Provimento CG nº 442/1991 e da Resolução OE nº 803/2018 - Competência do juízo suscitado - Conflito julgado procedente." (TJSP - Conflito de Competência Cível 1031031-20.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Camargo Aranha Filho, j. 19/06/2023, Câmara Especial).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
Pedido de substituição de Curador.
Competência das Varas Cíveis para processos distribuídos antes da instalação das Varas da Família e Sucessões, conforme determinação do artigo 2º, da Resolução nº 244/05, do Colendo Órgão Especial.
Precedentes desta Colenda Câmara Especial.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJSP - Conflito de competência cível 0022816-88.2014.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 29/09/2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.Caso em Exame. 1.Conflito negativo de competência entre o Juízo da 5ª Vara Cível e do Juízo da Vara da Família e Sucessões, ambos da Comarca de Indaiatuba, nos autos da abertura de inventário.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a abertura de inventário, considerando a especialização das varas e a existência de ação prévia na vara cível cumulativa.
III.Razões de Decidir. 3.
O Provimento nº 82/2011 dispõe sobre a não redistribuição de feitos conexos que tramitaram nas varas cíveis que acumulavam competência em matéria de família e sucessões.
Comunicado CG n.01/2024 orienta nesse mesmo sentido: distribuição de processos por dependência a processo anterior deve tramitar na vara preventa.
Prevenção gerada pelo disposto no artigo 902, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Conhece-se do conflito de competência para declarar a competência do MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba, ora suscitante.
Tese de julgamento: A competência para processamento do pedido de abertura de inventário deve permanecer com o Juízo que processou a demanda de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Legislação Citada: CPC, art. 66, II e Prov. 82/2011 [...].(TJSP; Conflito de competência cível 0018037-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
A manutenção do feito perante aquele Juízo - que detém conhecimento mais aprofundado acerca da situação pessoal, familiar e patrimonial da interditada - harmoniza-se com os princípios da proteção integral e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Tal providência assegura, de forma mais adequada, a observância do melhor interesse da incapaz, sobretudo quanto à análise da aptidão das pessoas indicadas para o exercício do múnus curatelar.
Diante da controvérsia instaurada, e ausente consenso quanto à competência para o processamento do pedido de substituição da curatela, não se vislumbra solução jurídica diversa senão suscitar o presente conflito negativo de competência, nos exatos termos do artigo 953, caput, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio de ofício que segue por cópia.
Aguarde-se, pois, o julgamento do conflito negativo de competência.
Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP) -
29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:18
Declarada incompetência
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28/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
25/07/2025 14:57
Evoluída a classe de 25121 para 58
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23/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 15:11
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 13:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:43
Recebidos os autos da Assistente Social
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
31/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 21:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2014 23:57
Arquivado nos termos do Comunicado 626/2014 da Corregedoria Geral da Justiça
-
27/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
29/07/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/05/2009 00:00
Despacho Proferido
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11/03/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
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09/03/2009 14:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2009 12:00
Sentença Proferida
-
09/12/2008 12:00
Despacho Proferido
-
09/12/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
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25/04/2008 00:00
Aguardando Publicação
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29/06/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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29/06/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
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26/06/2007 12:00
Despacho Proferido
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10/05/2007 12:00
Despacho Proferido
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27/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
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25/01/2007 16:40
Correção de Processo
-
25/01/2007 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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