TJSP - 0000208-17.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000208-17.2025.8.26.0322 (processo principal 1002699-53.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Administração - Associação dos Adquirentes de Lotes do Loteamento Residencial Ventura - Ventura Construções e Empreendimentos Ltda. - Publicação da r. decisão proferida, conforme segue: "Rejeito a preliminar de nulidade de todos os atos processuais posteriores à intimação desde o cumprimento de sentença.
Ainda que a intimação do dia 03/04/2025 tenha ocorrido em nome do antigo patrono (fls. 153), o qual substabeleceu sem reserva de iguais poderes ao Dr.
Iago de Andrade Moreno (fls. 342 dos autos principais), não houve qualquer prejuízo, uma vez que a parte executada apresentou impugnação dentro do prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência da executada contra o capítulo da decisão que indeferiu o pedido de nulidade de sua intimação.
Alegação da agravante de que, embora tivesse juntado substabelecimento sem reservas, o ato posterior ocorreu em nome dos antigos patronos.
Ausência de prejuízo à recorrente, que se manifestou nos autos.
Observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
Art. 277 do CPC.
Reconsideração pelo Juízo "a quo" quanto à impenhorabilidade de valores de verba alimentar.
Perda do objeto neste tocante.
Recurso a que se nega provimento na parte conhecida. (TJSP - 2084254-32.2024.8.26.0000, Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 17/06/2024, Data de Publicação: 17/06/2024) Não há que se falar, também, na ocorrência de coação.
A coação só vicia o negócio jurídico quando incute ao coato um temor fundado de dano iminente e grave à sua pessoa, família ou bens, que seja pelo menos igual ao receável do ato extorquido, conforme o artigo 151 do Código Civil.
Ou seja, a ameaça deve ser grave a ponto de interferir na livre manifestação da vontade da parte, o que precisa ser comprovado nos autos.
A simples alegação de arrependimento ou insatisfação com o acordo não configura coação.
Assim, não comprovada a ocorrência de coação, tendo em vista que os fatos narrados pelo executado em sede de impugnação não a configuram, conforme previsão legal, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, a coação não é matéria que possa ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, meio inadequado, devendo ser ajuizada ação anulatória por via própria, nos termos do artigo 966, §4º, do Código de Processo Civil.
Nessa toada (grifos nossos): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇAO DE OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER.I - CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a r.sentença que extinguiu o processo com a resolução do mérito pelo acordo firmado entre as partes.
Insurgência da terceira interessada.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Análise sobre a validade do acordo celebrado entre as partes. 3.
Exame sobre o cabimento da impugnação do acordo pela via recursal.III RAZÕES DE DECIDIR4.
Acordo celebrado com ressalvas quanto à propriedade da área objeto de construção do condomínio.
Litígio sobre a área que dura décadas.
Intervenção intempestiva da 3ª interessada.
Coisa julgada configurada e efeito obstativo ao recurso.
Inadequação da via eleita.
Impugnação do acordo que deve ser realizada por via própria.
Inteligência do art. 966, § 4º, do CPC.IV DISPOSITIVO E TESE.6.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.Tese de julgamento: "Coisa julgada.
Inadequação da via eleita.
Impugnação de transação judicial que deve ser realizada por via própria.
Inteligência do art. 966, § 4º, do CPC". (TJSP - 1003017-13.2019.8.26.0438, Relator(a): Corrêa Patio, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 04/02/2025, Data de Publicação: 05/02/2025) Agravo de Instrumento - ação de rescisão de compromisso de compra e venda - cumprimento de sentença - insurgência contra a decisão que acolheu apenas em parte a impugnação - acordo firmado entre as partes posterior ao julgamento do recurso de apelação - Acordo de dação em pagamento dando total quitação sobre a rescisão do compromisso de compra e venda - acordo que se mostra regular, inexistindo vício formal, sendo certo que a sua validade somente pode ser contestada em ação própria, com a comprovação da ocorrência de um dos vícios previstos no art.849 do Código Civil - Transação que é ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não comporta anulação por arrependimento, ainda que manifestado antes da homologação - Situação que mais se coaduna com mero arrependimento do acordo firmado - impugnação acolhida para extinguir a fase de cumprimento de sentença por se tratar de ato incompatível com o acordo firmado e cumprido - Recurso provido. (TJSP - 2298923-09.2024.8.26.0000, Relator(a): Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 08/11/2024, Data de Publicação: 08/11/2024) Por fim, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido, uma vez que a executada poderia realizar o pagamento do valor acordado por meio de depósito na conta da exequente, o que afirma vir fazendo até a presente data (fls. 161), não existindo óbice capaz de impedir ou impossibilitar o adimplemento da obrigação.
Superadas as preliminares, não há fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, a qual fica desde já rejeitada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar.
Presentes, enfim, os demais pressupostos processuais e as condições da ação,declaro saneado o feito.
Quanto ao fundo de reserva, a questão será apreciada na sentença.
A controvérsia central instaurada nestes autos diz respeito ao adimplemento ou não do acordo firmado entre as partes.
Considerando a divergência de valores apurados pelas partes, será necessária a produção de perícia contábil para conferência do cálculo apresentado, tendo em vista os depósitos realizados pela executada (fls. 207/218).
Determino a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial o(a) Sr(a).
Caio Júlio César Rodrigues Lopes(e-mail [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466), promovendo a serventia o cadastramento de sua nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça.
Intime-se o perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação no prazo de 05 (cinco) dias e para que apresente proposta de honorários, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos.
Caso ocorra concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Sendo a perícia determinada de ofício pelo juízo, o custeio será rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (art. 95, caput, do CPC).
Assim, homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que providenciem o depósito judicial do montante no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que em caso de não recolhimento arcará(ão) com o ônus processual da não realização da prova.
Feito o depósito, comunique-se o perito por e-mail para que designe data para realização da perícia, com prévia informação nos autos.
Poderão as partes apresentarem quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão.
Havendo quesitos em que o custo do trabalho para resposta exija expressivo valor, o mesmo deverá ser pago pela parte que apresentou o(s) quesito(s), o que deverá ser feito após 10 (dez) dias da intimação para tanto.
Estabeleço prazo de apresentação do laudo em 40 (quarenta) dias a contar da intimação para início dos trabalhos.
Intime-se.". - ADV: DURVAL SALGE JUNIOR (OAB 107418/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP), JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 08:40
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:11
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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