TJSP - 1032523-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 19:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 06:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 04:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032523-26.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rafael Elias da Silva Penha - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: THIAGO JOVANI (OAB 11736/MS) -
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:30
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 06:02
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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30/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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