TJSP - 1009375-04.2023.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 18:31
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:58
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP), Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1009375-04.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Reqdo: Helton Rodrigues Vieira Cassiano - Processo número de ordem: 2023/002719.
Vistos. 1.) Pp. 88/90: dê-se ciência às partes acerca da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, em que houve a apreensão do veículo objeto da lide (p. 89) e a citação do requerido (p. 90). 2.) Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 3.) Pp. 79/87: o requerido ofereceu contestação aduzindo que o contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária não teria sido juntado nos autos, bem como que não assinou a notificação de p. 61, requerendo a imediata devolução do veículo.
Contudo, o contrato encontra-se juntado às pp. 63/64 e o aviso de recebimento da notificação, juntado à p. 61, foi assinado ao endereço indicado no contrato, onde de fato reside o requerido (p. 84), bem como ocorreu a citação (p. 90), sendo irrelevante tenha sido subscrito por terceiro.
Nesse sentido (destaquei): "Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Sentença terminativa, ante a inércia do autor em promover a emenda da petição inicial para o fim de comprovar a regular notificação extrajudicial do devedor.
Desnecessidade, a princípio, da intimação pessoal do art. 485, § 1º, do CPC.
Notificação premonitória.
Envio ao endereço indicado no contrato.
Notificação que se tem por consumada, a despeito da ausência de entrega pessoal.
Recebimento efetivo por terceiro no local, com assinatura do AR.
Orientação, nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça.
Desnecessidade de discriminação, na própria notificação, dos valores devidos e acréscimos pretendidos.
Súmula nº 245 do STJ, ainda em vigor, a afastar expressamente tal exigência.
Sentença reformada, para que o feito tenha regular prosseguimento.
Apelação do autor provida. (TJSP; Apelação Cível 1044062-91.2022.8.26.0114; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023)." Assim, indefiro o pedido de imediata devolução do veículo. 4.) Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação retro juntada.
Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, ou seja, após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, faculto às partes, nos 5 (cinco) dias seguintes, que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.) Após, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:42
Juntada de Mandado
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24/08/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 23:04
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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