TJSP - 1001784-25.2025.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 14:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001784-25.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Juliana Bombonati Roupas Masculinas Ltda -
Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo supra e, em consequência, diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que é atribuição do juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas (por exemplo: restrições nos bureaus de crédito, Renajud, Sisbajud, Arisp etc), e, as que foram efetivadas pelas partes, a elas incumbe diligenciar a fim de retirá-las.
Defiro, desde logo, o levantamento de circunstancial depósito concretizado nos autos, expedindo-se o respectivo mandado a favor de quem de direito, ficando desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário.
Em face da extinção do presente feito, caso haja qualquer restrição no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, fica a parte exequente intimada para as providências necessárias para sua retirada (art. 828, §§ 1º, 2º e 5º do CPC).
Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão.
Após efetivadas as anotações de estilo, arquive-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: BEATRIZ DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 533055/SP) -
04/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/09/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:23
Expedição de Carta.
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15/02/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:35
Recebida a Petição Inicial
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07/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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