TJSP - 1009908-90.2025.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009908-90.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício Solar Pontedeiros - ANTE O EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré no pagamento, a favor do autor do valor de R$ 312.606,59, a ser corrigido monetariamente pela Tabela TJSP a partir do orçamento e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Correção monetária e juros legais de mora a partir de 30/08/2024: Conforme arts. 389 e 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905 de 2024), a correção monetária se dará pelo IPCA, acrescentando-se, a título de juros legais de mora, o resultado obtido pela dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo (caso a variação do IPCA seja superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros).
Diante da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e despesas deste feito mais honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
PRIC - ADV: NERILDO DA SILVA BARREIROS (OAB 267513/SP) -
02/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:44
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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02/04/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:58
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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