TJSP - 1002744-28.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002744-28.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Waldir Avansi Junior - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para: 1) condenar a requerida no ressarcimento em favor da parte autora dos gastos comprovados às fls. 70/74, observada a conversão para a moeda nacional dos gastos efetuados às fls. 70/72, que deve ser feita na mesma data em que foram realizadas as compras.
O montante ainda deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação; 2) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, do mesmo marco, considerando que o fator tempo foi levado em conta para a sua fixação.
A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a atualização do valor será calculada pelos índices previstos em contrato ou, caso não previstos, a atualização se dará pelo IPCA, e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização (CC, arts. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º).
Sucumbente em maior parte, deverá a parte requerida arcar com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Saliento que a sucumbência foi assim fixada em respeito à súmula 326, do STJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, em caso de procedência e procedência parcial da ação, à serventia para lançar a movimentação "Cód. 60698 Trânsito em Julgado às partes Proc. em Andamento".
Aguarde-se por 30 dias eventual requerimento da fase de cumprimento de sentença, que deverá ser feito nos moldes dos artigos 523 e 524 do CPC, classificando a petição como incidente processual, no momento do peticionamento eletrônico.
Não havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, os autos de conhecimento seguirão ao arquivo provisório ("Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente"), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Havendo requerimento da fase de cumprimento de sentença, o processo de conhecimento será arquivado definitivamente ("Cód. 61615 Arquivado Definitivamente"), tudo conforme Comunicado CG nº 1789/2017.
P.I. e arquivo. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), LUCIMEIRE GUSMAO (OAB 148695/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 16:09
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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