TJSP - 1042631-06.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042631-06.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Célia da Cunha - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de i) declarar o direito e condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base de cálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte); ii) condenar a parte requerida ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não pagas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais em férias, 1/3 constitucional, 13º salário e indenizações por dias não usufruídos de licença prêmio, horas compensadas, férias e plantões judiciários, observada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ROBSON TOME DE SOUZA (OAB 213789/SP) -
08/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:12
Julgada Procedente a Ação
-
03/09/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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