TJSP - 0037280-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037280-25.2025.8.26.0100 (processo principal 1173265-80.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Sally de Santana Medrado dos Reis - Sul América Seguradora de Saúde S.A. -
Vistos.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC julgo extinta a execução, em que são partes Sally de Santana Medrado dos Reis e Sul América Seguradora de Saúde S.A., tendo em vista a satisfação integral do crédito.
Expeça-se MLE em favor da requerente.
Os formulários de fls. retro apresentados deverão ser conferidos.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero o pedido de extinção pela satisfação da obrigação incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado.
Consigno que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios, não se identifica supedâneo para a condenação no recolhimento das custas finais.
Não sendo este o caso, são devidas as custas finais.
Com o recolhimento das custas finais, certificado, arquivem os autos.
Ausente o recolhimento, à serventia para providências necessárias.
P.R.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP) -
26/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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