TJSP - 1002406-07.2023.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 14:24
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 05:51
Petição Juntada
-
09/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 17:32
Petição Juntada
-
18/11/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
18/11/2024 14:36
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 18:40
Petição Juntada
-
01/10/2024 07:11
AR Positivo Juntado
-
18/09/2024 06:23
Certidão Juntada
-
17/09/2024 16:43
Carta de Intimação Expedida
-
17/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 19:53
Ato ordinatório
-
13/09/2024 19:20
Documento Juntado
-
17/07/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 18:54
Petição Juntada
-
06/07/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2024 13:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/02/2024 16:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/02/2024 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
07/12/2023 08:07
Contrarrazões Juntada
-
04/12/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 11:42
Apelação/Razões Juntada
-
27/11/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 13:05
Julgada improcedente a ação
-
13/11/2023 17:31
Conclusos para Sentença
-
06/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 10:37
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Araujo dos Santos (OAB 195601/SP), Marcelo Duarte (OAB 82351/MG), Hericles Danilo Melo Almeida (OAB 328741/SP) Processo 1002406-07.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Alberto Camelo - Reqdo: Zema Credito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
24/08/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:12
Réplica Juntada
-
21/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 16:06
Contestação Juntada
-
08/08/2023 08:05
AR Positivo Juntado
-
21/07/2023 10:59
Carta Expedida
-
20/07/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 12:49
Recebida a Petição Inicial
-
19/07/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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