TJSP - 0002960-66.2021.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002960-66.2021.8.26.0268 (processo principal 1004456-89.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alaíde Feitosa Pedroso - Everton José Marques Correa -
Vistos. 1) Fls. 268/270: Indefiro, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para a adoção de tal medida excepcional.
A exequente requer a quebra de sigilo bancário do executado, mediante acesso ao sistema SISBAJUD, objetivando obter informações sobre movimentações financeiras detalhadas referentes aos últimos 12 meses, como medida tendente à satisfação do crédito em execução.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A quebra de sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, que encontra regramento específico na LC nº 105/2001.
Referida norma estabelece as hipóteses em que tal providência pode ser adotada, exigindo a demonstração de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente aqueles elencados no art. 1º, § 4º, da citada lei.
Não se trata, portanto, de medida de instrução probatória comum ou de expediente rotineiro para localização de bens do devedor.
A mera alegação de dificuldade na localização de bens do executado ou a necessidade genérica de satisfação do crédito exequendo não se amoldam aos requisitos objetivos previstos na LC nº 105/01.
A quebra do sigilo bancário pressupõe fundamentação robusta e específica, baseada em indícios consistentes de irregularidades ou ocultação fraudulenta de patrimônio.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Pretensão de obter movimentações financeiras operadas pelo executado, assim como apurar a existência de vínculos suspeitos com outros CFPs ou CNPJs, nos últimos 12 meses, via sistema Sisbajud, no âmbito das medidas tendentes à satisfação de seu crédito Impossibilidade Quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que só deve ser adotada em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos, notadamente os elencados no art. 1º, §4º, da LC n. 105/01 Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2252418-23.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) 2) Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se. - ADV: ANDREIA MOREIRA MARTINS (OAB 268509/SP), KELEN CRISTINA DA SILVA RUPP (OAB 298824/SP), ALEX DE ASSIS DINIZ MAGALHAES (OAB 324530/SP), JOSE AUGUSTO GONÇALVES NETO (OAB 166173/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 15:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 10:50
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
20/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 19:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:25
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
14/07/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:48
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 20:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 19:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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