TJSP - 1034631-28.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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12/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 06:00
Conclusos para despacho
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30/08/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034631-28.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Alane Brito de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para o fim de: I) condenar o réu a apostilar o direito do autor em perceber as diferenças de vencimentos da classe da Unidade Policial que estiver exercendo suas atividades se superior a sua até que tal situação cesse (lotação em delegacia de mesma classe) e II) reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças remuneratórias, com os devidos reflexos nas verbas de caráter não eventual (salário base e RETP), 13º salário, férias, adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), havidas em razão desta ter exercido suas funções em delegacia de nível superior hierárquico superior ao seu persistindo o pagamento da diferença, a partir desta data, caso o autor permaneça lotado em delegacia superior.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
O valor devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, ficando autorizados os descontos obrigatórios para fins de imposto de renda e contribuições previdenciária, o que deve ser observado pela ré quando do cumprimento da requisição de pequeno valor/precatório.
No mais, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810, observada a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE) -
27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:22
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 06:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034631-28.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Alane Brito de Oliveira -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: PATRÍCIA BANDEIRA ANDRADE (OAB 49938/CE) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:17
Evoluída a classe de 7 para 14695
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12/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 13:58
Declarada incompetência
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11/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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09/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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