TJSP - 1002795-43.2025.8.26.0306
1ª instância - 02 Cumulativa de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Apensado ao processo
-
03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002795-43.2025.8.26.0306 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Clara Angelino Boreli - - Arthur de Souza Capobianco - Monique da Silva Rodrigues e outro -
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ana Clara Angelino Boreli e outro em face de Monique da Silva Rodrigues e outro, todos com qualificações nos autos, referente à Execução nº 1001641-87.2025.8.26.0306, em trâmite neste mesmo Ofício Judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo os Embargos à Execução para discussão, uma vez que não vislumbro, a priori, a sua intempestividade, inépcia, improcedência liminar ou caráter manifestamente protelatório, causas de rejeição liminar (CPC, Art. 918).
Com relação à concessão de efeito suspensivo, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.".
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
Haverá dois processos correndo concomitantemente.
O ajuizamento dos embargos só ensejará a suspensão da execução por decisão expressa do juiz nesse sentido, depois de acolher requerimento do embargante, no qual deve demonstrar as condições estabelecidas na lei para que seja deferido o pedido.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC, 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311)" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.817).
Contudo, no caso dos autos, os documentos que instruíram a exordial não demonstram a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente (fls. 35/47 ), a probabilidade do direito e a relevância dos fundamentos do mérito dos Embargos (fls.1/32), bem como eventual perigo de difícil ou incerta reparação em caso de prosseguimento da execução.
No caso concreto, inexiste prova inequívoca que comprove a verossimilhança das alegações do(a) Embargante, restando necessária a instauração do contraditório.
Neste sentido, recomenda-se a oitiva da parte contrária para o fim de que se possa obter uma melhor e aprofundada análise dos fatos alegados na inicial, prestigiando-se a ampla defesa.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Anote-se a presente Decisão nos autos da Execução, APENSANDO-SE estes autos naqueles.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 920, I, CPC.
Oportunamente, tornem conclusos (Art. 920, II, CPC).
Intime-se. - ADV: CLODOALDO CARLOS VELASCO (OAB 74020/PR), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP), CLODOALDO CARLOS VELASCO (OAB 74020/PR), MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:40
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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29/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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