TJSP - 0024254-42.2021.8.26.0506
1ª instância - 07 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024254-42.2021.8.26.0506 (processo principal 1043551-86.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Philippe Gabriel Popin Ponce - - Walter Pereira Ponce Junior - VISTOS Págs. 178/179: diante da manifestação do polo exequente informando o cumprimento do acordo, JULGO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Defiro o levantamento do valor da diligência não utilizada, devendo o polo exequente apresentar prévio formulário específico.
No que diz respeito ao pagamento da taxa judiciária relativa à fase de cumprimento de sentença, filio-me ao posicionamento segundo o qual a mesma não é devida nas hipóteses de pagamento voluntário do débito, uma vez que não se pode falar em execução propriamente dita; esta nem teve início no caso em tela.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Recolhimento da taxa judiciária - Lei 11.608/2003 - Pagamento voluntário - Impossibilidade - Agravo provido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 991.09.097253-9, Rel.
Des.
Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2010).
TAXA JUDICIÁRIA - Custas iniciais - Recolhimento no momento da distribuição da execução Superveniente homologação de acordo extrajudicial - Meios coercitivos para satisfação do crédito não utilizados pelo credor Serviço forense não prestado pelo Estado nesse momento processual - Inexigibilidade da taxa judiciária no momento da satisfação do crédito (art. 4°, III, da Lei n. 11.608/03) Agravo de instrumento provido para esse fim (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102130-93.2008.8.26.0000, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2009). "Agravo de instrumento.
Prestação de serviços.
Ação indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Depósito espontâneo efetuado pela devedora antes que o credor iniciasse a fase de cumprimento de sentença.
Valor depositado a maior.
Demonstração.
Constatação da diferença a maior através dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Restituição da diferença em favor da devedora.
Necessidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Custas de 1% sobre o montante da execução.
Não incidência, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 0069334-10.2012.8.26.0000, Relator Rocha de Souza, Julgamento 28/06/2012).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos oportunamente, fazendo-se as anotações e comunicações de estilo.
P.
R.
I. - ADV: MICHELLE ANDRADE DE OLIVEIRA TREVIZANI (OAB 283420/SP), JEAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 232992/SP), LORENCETE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12673/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP) -
08/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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06/09/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 11:00
Arquivado Provisoriamente
-
16/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 13:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 14:53
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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18/11/2023 23:22
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 23:17
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
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04/08/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 18:39
Conclusos para decisão
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01/04/2023 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 09:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 17:09
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/01/2023 20:59
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 19:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2023 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2023 19:18
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 19:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 17:03
Bloqueio/penhora on line
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07/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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03/09/2022 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2022 16:52
Expedição de Carta.
-
09/06/2022 16:52
Expedição de Carta.
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26/05/2022 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/04/2022 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/03/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/02/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 20:38
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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