TJSP - 1110167-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1110167-24.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Oksanicz Mano - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, Passo a decidir por escrito, a fim de sanear o processo.
Assim procedo, porque o fato de o saneamento dar-se por decisão lançada nos autos, ao invés de ser proferido em audiência, não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir: 1.- O processo não deve ser sentenciado de plano, reclamando a comprovação dos fatos alegados. 2.- Fls. 574/589 e 604/617: Não há falar em nulidade do ato processual que determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré.
A medida de antecipação dos efeitos da tutela foi deferida para determinar o custeio do tratamento do menor portador de síndrome do espectro autista; concedendo-se prazo de 05 dias para que a ré informasse nos autos o estabelecimento ou profissional integrante da rede credenciada que forneceria o tratamento prescrito.
Na mesma decisão, restou consignado que, no silêncio, ou na falta de profissional, o autor estaria autorizado a contratar o serviço no estabelecimento particular especificado na inicial, às expensas da ré integralmente.
Contra tal decisão, insurgiu-se a ré, através de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento, exclusivamente para afastar a obrigatoriedade do custeio da psicopedagogia (fls. 596/603), tendo transitado em julgado o v. acórdão.
Não obstante, foram várias as notícias de descumprimento da liminar (fls. 397/398, 491/493, 505/506, 535/539).
A ré insiste que o tratamento deve ser feito na rede credenciada, mas não indica fornecedor que esteja apto ao atendimento do menor, nos termos da prescrição médica (ressalvada a psicopedagogia), tampouco comprova a aptidão dos estabelecimentos e profissionais da rede credenciada.
Não se pode admitir que o menor permaneça sem tratamento por desídia da ré; portanto, o bloqueio de ativos financeiros, para pagamento do particular que executou o serviço recusado pela ré, é medida de resultado prático equivalente, que assegura a obtenção da tutela (artigo 497 do Código de Processo Civil).
Anoto ainda, por oportuno, que, do deferimento do bloqueio, a ré foi devidamente intimada (certidão de fls. 567); não havendo falar em decisão surpresa.
Soma-se ao cenário o fato de que a decisão foi mantida em segunda instância (fls.656/660).
No mais, o fato de o processo não ter transitado em julgado não configura motivo para desobediência de comando judicial.
Nesse panorama, considerando o transcurso do prazo, à míngua de comprovação idônea do cumprimento da liminar, não vejo desproporcionalidade na determinação de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da ré, para custear o tratamento.
Todavia, imperioso reconhecer o excesso de penhora, porque, como dito anteriormente, o v. acórdão de fls. 596/603 afastou a obrigação de custeio de psicopedagogia; devendo ser afastado o valor correspondente a esta parcela do tratamento.
Registre-se que houve a concordância do autor, conforme se vê de fls. 651/654.
Nesse panorama, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 72.800,00, em favor da clínica que atende o autor; em observância ao formulário de fls. 655.
O saldo remanescente deverá ser levantado pela Notre Dame, desde que trazido aos autos o competente formulário. 3.- No mais, as alegações levantadas em contestação constituem matéria de mérito e serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. 4.- Fixo como pontos controvertidos a adequação das clínicas da rede credenciada indicadas pela defesa para tratamento do autor.
Anoto, por oportuno, que restou decidido no v.
Acórdão de fls. 596/603 "expressa indicação médica da necessidade e urgência do tratamento pretendido, suprindo a alegação de estar o agravado cumprindo período de carência em seu plano de saúde". 5.- Dou o processo por saneado, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 6.- Defiro as provas úteis, que se requererem tempestivamente; inclusive a prova pericial médica.
Aqui, vale consignar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo e o ônus da prova foi atribuído pelo legislador ao prestador de serviço, nos termos do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se cogita de inversão do ônus da prova, porque ele já foi atribuído pelo legislador ao fornecedor, a quem compete o adiantamento dos honorários do senhor perito. 7.- Nomeio perito judicial _____________, que servirá escrupulosamente, mediante devida habilitação, devendo estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 8.- Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). 9.- Assino às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). 10.- Indefiro a remessa dos autos ao NATJUS, porque nela não vejo pertinência, considerando o deferimento da prova pericial, cujo objetivo é idêntico. 11.- Após, abra-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:32
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
04/05/2025 21:29
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 17:02
Ato ordinatório
-
18/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 19:58
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
22/01/2025 14:31
Bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 02:58
Suspensão do Prazo
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09/01/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2024 10:52
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
08/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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18/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 15:38
Expedição de Carta.
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17/07/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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