TJSP - 1008804-33.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008804-33.2025.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zilda Aparecida Saltoratto Amadeu - Evandro Luiz Amadeu - - Luciana Cristina Amadeu -
Vistos.
Trata-se de arrolamento dos bens de José Luiz Amadeu.
Primeiramente, ante a documentação juntada com a petição inicial, concedo a gratuidade judiciária à inventariante e aos herdeiros, benefício esse já anotado no SAJ.
Nomeio a requerente Zilda Aparecida Saltoratto Amadei para o cargo de inventariante, independentemente da assinatura do termo de compromisso.
Sem prejuízo, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a inventariante a juntada de certidão negativa municipal, visto que aquela juntada em fl. 24 apenas indica o valor venal do imóvel.
Desde já, em razão da gratuidade judiciária concedida, providencie a Serventia a expedição de ofício ao Colégio Notarial do Brasil, requisitando-se informações sobre a existência ou não de testamento em nome dos falecidos.
Quanto às questões relativas ao ITCMD, salvo eventual alteração posterior do rito processual, consigno que deverão ser resolvidas pela inventariante diretamente na esfera administrativa, nos termos dos Arts. 659, § 2º, e 662, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ARROLAMENTO Decisão que condicionou o pedido de homologação do plano de partilha, ao recolhimento do ITCMD Insurgência Acolhimento Desnecessidade do recolhimento Questões relativas ao ITCMD, que devem ser resolvidas na esfera administrativa e não obstam a homologação da partilha Intimação da Fazenda apenas após a sentença de homologação da partilha - Inteligência do art. 662 do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2034036-68.2022.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves; julgado aos 25/02/2022).
Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP), JESSYCA PRISCILA GONÇALVES (OAB 385418/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:09
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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