TJSP - 1083462-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083462-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Espólio Maria Inês Bembo Caetano Sant'ana - - Helio Caetano de Sant'ana - Santa Casa de Misericórdia de Passos - Vistos, Passo a decidir por escrito, a fim de sanear o processo.
Assim procedo, porque o fato de o saneamento dar-se por decisão lançada nos autos, ao invés de ser proferido em audiência, não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir: 1.- O processo não deve ser sentenciado de plano, reclamando a comprovação dos fatos alegados. 2.- A preliminar arguida, de carência de ação por ilegitimidade de parte, é de ser rechaçada.
Com efeito, preceitua a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil que, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício.
No caso desses autos, vê-se de fls. 310/333 que houve a correção da irregularidade que maculava o polo ativo da ação; razão pela qual é de ser afastada a preliminar arguida.
Também de rigor repelir a arguição de incompetência territorial.
Tendo a pessoa natural mais de uma residência, considerar-se-á seu domicílio qualquer uma delas, conforme dispõe o artigo 71 do Código Civil.
E, tendo em vista em que a relação de que se trata é de consumo, cabe à parte autora a escolha do foro de ajuizamento da ação, podendo optar pelo foro de qualquer de seus domicílios.
Sem prejuízo, também é competente o foro do lugar do ato ou fato para reparação de dano, em consonância com a regra do artigo 53, IV, "a" do Código de Processo Civil; não havendo falar em incompetência territorial. 3.- Indefiro o benefício da gratuidade à ré.
O benefício de que se trata foi concebido para resguardar o acesso à Justiça de pessoas físicas em situação de miserabilidade, na acepção jurídica do termo.
A extensão do benefício para as pessoas jurídicas depende de satisfatória comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabiliadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo.
A mera comprovação da existência de dívidas é insuficiente a autorizar a concessão do benefício. 4.- No mais, as alegações levantadas em contestação constituem matéria de mérito e serão analisadas por ocasião da prolação de sentença. 5.- Fixo como pontos controvertidos o caráter urgente/emergencial do procedimento cirúrgico realizado, a possibilidade de realização do tratamento na cidade de Passos/MG e/ou do uso da rede credenciada (ABRAMGE). 6.- Dou o processo por saneado, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, entendida como direito abstrato. 7.- Defiro as provas úteis que se requererem tempestivamente, notadamente a prova pericial médica.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela própria interessada aos destinatários, solicitando seja fornecido ao Juízo o prontuário médico de Maria Inês Bembo Caetano de Sant'Ana.
Aqui, vale consignar que a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo e, como dito, o ônus da prova foi atribuído pelo legislador ao prestador de serviço, nos termos do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não se cogita de inversão do ônus da prova, porque ele já foi atribuído pelo legislador ao fornecedor, a quem compete o adiantamento dos honorários do senhor perito. 8.- Nomeio perito judicial _____________, que servirá escrupulosamente, mediante devida habilitação, devendo estimar seus honorários no prazo de cinco dias (art. 465, §2º, CPC). 9.- Estimados os honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias (art. 465, § 3º, CPC). 10.- Assino às partes o prazo comum de 15 dias para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, II e III, CPC). 11.- Indefiro prova oral, porque nela não vejo pertinência, dada a natureza da controvérsia.
Int. - ADV: PAULO SÉRGIO RABELO (OAB 77709/MG), RENATO RATTIS PADUA (OAB 52331/MG), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP) -
26/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:42
Audiência Realizada Inexitosa
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05/11/2024 14:40
Audiência Realizada Inexitosa
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05/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
01/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 00:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 02:00:00, Cartório da Conciliação.
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11/10/2024 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2023 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2023 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2023 19:46
Expedição de Carta.
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28/06/2023 19:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/06/2023 17:11
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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