TJSP - 1034832-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034832-20.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gabriele Siqueira Hubinger -
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no duplo efeito. À parte autora para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal.
Int. - ADV: PAULA IANI PEREIRA DIAS (OAB 204733/MG) -
04/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034832-20.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gabriele Siqueira Hubinger - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar ser indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporadas, percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, tais como "Gratificação Judiciária" e "Gratificação de Representação" e seus reflexos, desde a incorporação do último décimo das diferenças superiores, apostilando-se; 2) condenar o réu à restituição das parcelas vencidas e vincendas no que diz respeito aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, nos termos fixados no item 1, observada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Quanto à restituição de valores, tendo em vista sua natureza de tributo, aplica-se a tese vinculante fixada pelo E.
Supremo Tribunal Federal no Tema 810, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela pela variação do IPCA-E (súmula 905 do STJ), com incidência apenas da SELIC a contar da vigência da EC nº113/2021.
Aplica-se, ademais, a Súmula 188 do STJ, com juros incidentes somente a partir do trânsito em julgado.
Impositiva, ainda, a aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021; ou seja, a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Reconheço o caráter alimentar da verba.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, não há reexame necessário.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: PAULA IANI PEREIRA DIAS (OAB 204733/MG) -
27/08/2025 07:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:01
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034832-20.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gabriele Siqueira Hubinger -
Vistos.
Manifeste-se o(a) requerente em réplica no prazo legal.
Int. - ADV: PAULA IANI PEREIRA DIAS (OAB 204733/MG) -
20/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 06:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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