TJSP - 1004681-62.2025.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004681-62.2025.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Indústria e Comércio de Colchões Castor Ltda -
Vistos. 1.
Consta dos autos a extinção regular da pessoa jurídica originalmente indicada como executada, com baixa cadastral, o que evidencia falta de capacidade de ser parte (CPC, art. 485, IV e VI). 2.
A extinção regular da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural (CPC, art. 110), e o fundamento invocado para a inclusão do sócio, no caso concreto, é precisamente a extinção da sociedade.
Nessa hipótese, é obrigatória a observância do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, o qual impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos (sócios) no incidente para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, REsp 2.165.137/SP (3ª Turma, DJe 8/11/2024) que afirma a exigibilidade do rito de habilitação e REsp 2.082.254/GO (3ª Turma, DJe 15/09/2023), segundo o qual, tratando-se de sociedade limitada, a sucessão dos sócios não é automática e pressupõe demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição na liquidação. 3.
Considerada a probabilidade de impugnação e a eventual necessidade de dilação probatória (não apenas documental) para determinação da responsabilidade do(s) sócio(s), determino desde logo que a habilitação seja instaurada por incidente autuado em apartado, por dependência (CPC, art. 691). 4.
Diante do exposto: a) INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à pessoa jurídica, por ausência de capacidade de ser parte (CPC, art. 485, IV e VI); b) DETERMINO que a exequente deflagre o incidente de habilitação de sucessores, a ser autuado em apartado por dependência destes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar o requerimento de habilitação já instruído com: - contratos sociais de constituição, alterações e distrato da sucedida registrados na JUCESP; - balanço de encerramento e demonstração, se houver, de patrimônio líquido positivo; - prova da distribuição de haveres aos sócios (ou sua inexistência); - identificação dos sócios cuja habilitação se pretende e especificação das provas a produzir c) SUSPENDO o processo de execução direcionado ao(s) sócio(s) até o julgamento definitivo do incidente (CPC, arts. 689 e 692), ficando, por consequência, inviabilizado, neste momento, a apreciação do pedido de arresto cautelar, ante a necessidade de prévia definição da legitimidade do sócio; e) Advirto que a inércia da exequente em instaurar o incidente no prazo assinalado poderá ensejar a extinção da execução por ausência de parte legítima (CPC, art. 485, IV e VI).
Intimem-se - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:23
Juntada de Carta
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29/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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