TJSP - 0005292-59.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005292-59.2025.8.26.0011 (processo principal 1007939-44.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Gilson Schimiteberg Junior - Marcelo Checon Antongini - - M/checon Design e Cenografia Ltda -
Vistos.
Defiro o início da execução dos honorários advocatícios, visto que não há qualquer recurso pendente que suspenda a presente fase executiva.
Observo que, nos termos da Lei 15.109/2025, isento o escritório exequente do recolhimento da taxa judiciária para início deste cumprimento de sentença. 1.
Intime a parte executada, na pessoa de seu advogado, para providenciar, em 15 dias, o pagamento do valor atualizado do débito apontado (R$ 53.204,39), devidamente atualizado e acrescido de custas se houver, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas finais ao Estado, no valor de R$ 1.064,08, em guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. 2.
Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o quê de direito em termos de prosseguimento.
Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 3.
Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, supra citado.
A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525 do Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Código de Processo Civil. 5.
Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6.
Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (OAB 206343/SP) -
28/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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