TJSP - 1030273-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030273-89.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitória São Judas -
Vistos.
O artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o Juiz, ao analisar a petição inicial, deve verificar a presença dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320, determinando, em caso de defeito ou irregularidades, que a parte autora proceda à emenda, no prazo de 15 dias.
O vício que inquina o feito à extinção está presente na petição inicial e não foi sanado. "Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. (Acórdão 1292327, TJDF, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020).
Oferecida oportunidade para correção de vícios sanáveis - seu direito subjetivo (art. 317, CPC/2015), em duas oportunidades a parte exequente manteve-se inerte, limitando-se a requerer prazo suplementar para a regularização processual.
Neste diapasão, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, uma vez que a falta de estrutura ou desorganização da parte ou a existência de entraves burocráticos não constituem justificativas para o deferimento de dilação do prazo, não podendo o trâmite processual aguardar indefinidamente iniciativa da parte interessada para a realização de ato processual simples.
Logo, de rigor a extinção do processo, com fundamento legal no art. 485, I, do CPC.
Posto isso, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte exequente.
Publique-se e intimem-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016) - ADV: MARYAH BRUNO CARVALHO (OAB 145657/MG) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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