TJSP - 1004637-16.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004637-16.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Cintia Conceição Teixeira dos Santos -
Vistos. 1.
Prejudicado pedido de gratuidade pelo recolhimento de custas e despesas judiciais a fls. 40/44. 2.
Em síntese, a parte autora aduz ser servidora pública do município réu, tendo requerido extensão de sua licença saúde, com base em atestado médico (fls. 22), por 60 dias, conforme requerimento a fls. 34, protocolado em 30 de julho de 2025.
Segundo consta, até então não teria sido proferida decisão pelo ente público, mas tão somente comunicação informal, de que seria aplicado desconto junto aos vencimentos da autora.
Em que pese não se tenha notícia da expressa negativa do município, a fim de preservar a remuneração da parte autora, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de continue em gozo de licença médica, na forma prescrita por médico psiquiatra a fls. 22, por 60 (sessenta) dias, a contar de 29/07/2025 (data da emissão do atestado e dia seguinte à cessação da licença anterior - fls. 15), sem prejuízo de seus vencimentos, por terem restado preenchidos, minimamente, os requisitos do art. 300, do CPC (probabilidade do direito - atestado médico e requerimento prévio; perigo de dano - ausência de percepção de vencimentos destinados ao sustento da servidora e de sua família). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE-SE Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de trinta dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: FERNANDO SILVA ALVES (OAB 217174/SP) -
27/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:28
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:22
Recebida a Emenda à Inicial
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18/08/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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