TJSP - 1056928-18.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/08/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:04
Recebido o recurso
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26/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056928-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Priscila Andreoni Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada Participação nos Resultados, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores do 13º salário, licença-prêmio e férias convertidas em pecúnia, bem como terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Tratando-se de crédito de natureza não tributária, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), aplica-se a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Pela construção legislativa, não se faz possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, só uma vez.
Se houver créditos anteriores a 9 de dezembro de 2021, utiliza-se (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva.
Nos casos híbridos, calcula-se o valor até 9 de dezembro de 2021, e, após essa data, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic segundo a sistemática da EC nº 113/2021 referida no parágrafo anterior.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELO ROCHA KAUFMANN (OAB 304919/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:32
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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