TJSP - 1051492-78.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:04
Recebido o recurso
-
26/08/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051492-78.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Karina Canuto Bizelli -
Vistos.
Fls. 109/110: Os presentes embargos devem ser recebidos, pois observantes dos requisitos de admissibilidade que lhes regem, notadamente a tempestividade.
Salienta-se que a parte embargada manifestou-se espontaneamente nos autos, conforme fls. 113/115, não havendo que se falar, eventualmente, em cerceamento de defesa.
No mérito, os embargos de declaração devem ser providos.
Com efeito, a condenação se apresenta, por um equívoco, ultra petita, já que houve a concessão de direito acima da pretensão da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ora apresentados, para reconhecer o vício apontado, com o que o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença embargada passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar que a vantagem denominada "Bonificação por Resultado", percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio convertida em pecúnia; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças das vantagens dos referidos benefícios, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.
Mantidos os demais termos da sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Reabro o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: DEBORAH SCARABELLI SAUBERLI (OAB 409711/SP) -
25/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:58
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:49
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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22/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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