TJSP - 1002801-73.2025.8.26.0363
1ª instância - 02 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002801-73.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Sartori Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais c/c requerimento de tutela antecedente de urgência ajuizada por GABRIEL SARTORI SIQUEIRA em face de SHBD COMÉRCIO E DECORAÇÕES LTDA-ME, AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LTDA.
O autor aduz ter sido vítima de fraude supostamente perpetrada por preposto da primeira corré, SHBD, o qual, mediante a falsificação de sua assinatura, teria formalizado, em nome do demandante, contrato de financiamento bancário junto à segunda ré, AYMORÉ, sob o nº *00.***.*60-56, sem qualquer anuência ou participação do autor, resultando na indevida inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Pretende, assim, a concessão de tutela da evidência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, pleiteia a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do ilícito imputado.
Tramita perante a 4ª Vara Cível da Comarca local a ação cautelar antecedente de nº 1003429-33.2023.8.26.0363, ajuizada pela primeira corré, SHBD, em face de diversas instituições financeiras, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade de vários contratos, dentre os quais expressamente se inclui aquele cuja nulidade é ora pleiteada pelo autor nestes autos.
Também foi determinada a abstenção, por parte das rés, de promover o protesto dos respectivos títulos, bem como de proceder à inscrição dos nomes das partes envolvidas nos referidos contratos nos cadastros de restrição ao crédito.
O pedido principal formulado naquela demanda consiste na declaração de nulidade dos mencionados contratos, cumulada com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
A conexão, portanto, não exige identidade total entre as demandas, bastando a existência de elemento comum entre elas, seja no pedido, seja na causa de pedir.
No presente caso, está clara a presença de identidade substancial da causa de pedir fática, consubstanciada na alegação de que preposto da primeira corré, SHBD, teria praticado fraude mediante falsificação de assinaturas, dando origem à celebração de diversos contratos bancários sem a anuência dos supostos contratantes. É importante ressaltar que o juízo da 4ª Vara Cível, nos autos da ação cautelar antecedente mencionado, já reconheceu indícios suficientes da verossimilhança da alegação de fraude, deferindo medida liminar para suspender a exigibilidade dos contratos, inclusive determinando que as instituições financeiras se abstivessem de promover protestos ou negativar os nomes dos envolvidos nos cadastros de inadimplentes, nomeando expressamente o contrato a que o autor se refere nestes autos.
Ademais, verifico, em consulta nesta data aos autos da ação cautelar, que a M.M.
Juíza da 4ª Vara Cível já reconheceu a conexão entre outra ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proc. nº 1001278-60.2024.8.26.0363, e a ação cautelar, determinando o apensamento dos feitos, decisão esta que foi posteriormente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre as ações e determino a remessa dos presentes autos ao juízo da 4ª Vara Cível local, para que sejam processados e julgados em conjunto com o processo nº 1003429-33.2023.8.26.0363, objetivando-se a economia processual e a prevenção de decisões contraditórias.
Intime-se. - ADV: BIANCA CRISTINA QUAGLIO (OAB 270188/SP) -
08/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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