TJSP - 1006083-07.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/09/2025 08:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006083-07.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maikon Carvalho de Amorim - Na Comarca de Itapevi, o sistema eproc foi implantado, em substituição ao SAJ: 1) para a competência do Juizado Especial Cível e para o CEJUSC, em 14/04/2025, conforme o Comunicado Conjunto n.º 257, de 2025 (DJE 10/04/2025, cad.
Administrativo, p. 1); 2) para a competência Cível, em 11/08/2025, conforme o Comunicado Conjunto n.º 623, de 2025 (DEJESP de 07/08/2025, p. 1); e 3) para a competência de Registros Públicos, em 20/08/2025, conforme o Comunicado Conjunto n.º 665, de 2025 (DEJESP de 20/08/2025, p. 3).
Nos termos dos referidos Comunicados Conjuntos, da egrégia Presidência do Tribunal de Justiça e da egrégia Corregedoria Geral da Justiça, novos processos "deverão ser distribuídos exclusivamente pelo sistema eletrônico eproc", uma vez que não se admite a continuidade do ingresso de feitos em sistema que está em processo de desativação, por determinação do colendo Conselho Nacional de Justiça.
Tem sido conferida ampla publicidade ao cronograma de implantação, assim como foram disponibilizadas ferramentas para consulta do sistema em que deve ser protocolada cada petição inicial, conforme a competência em função da matéria e do foro.
Dessa forma, o protocolo realizado em competência e classe incorreta, a fim de burlar a restrição de novos ajuizamentos no SAJ, serve apenas a onerar o serviço judiciário com providências ordinatórias e retardar o andamento dos processos, em prejuízo do próprio interessado.
Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição, cabendo ao interessado renovar o protocolo no sistema eproc.
Intime-se. - ADV: CHESSMAN DA SILVA SERGIO (OAB 479515/SP) -
04/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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