TJSP - 0004926-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004926-02.2025.8.26.0405 (processo principal 1030581-95.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Thiago Bortotti Villa - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 38/39: Assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual se impõe o acolhimento dos embargos.
Com efeito, verifica-se que este Juízo deixou de apreciar o requerimento de fls. 20.
Suprindo tal omissão, passo à sua análise neste momento.
Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, é admissível a penhora no rosto dos autos quando o executado figurar como parte credora em outras demandas judiciais, de modo a assegurar a satisfação do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença.
Assim, defiro o pedido formulado pelo exequente, para que seja realizada penhora no rosto dos autos dos processos nº 0006497-13.2022.8.26.0405, 0060215-69.2019.8.26.0100 e º 1020771-80.2017.8.26.0100, vinculando eventual crédito pertencente ao executado ao presente feito, até o limite do valor exequendo.
A presente decisão servirá como ofício para fins de comunicação da penhora no rosto dos autos ao juízo de destino, sendo desnecessária a expedição de qualquer outra providência.
Compete ao exequente proceder à impressão e encaminhamento do presente ofício, devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo e a efetivação da constrição no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, incumbirá ao exequente apresentar ao MM.
Juízo destinatário o valor atualizado do débito exequendo.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO BORTOTTI VILLA (OAB 423348/SP), DEBORA PESSOTO DE ALMEIDA (OAB 210061/SP) -
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:18
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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14/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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