TJSP - 1001007-68.2025.8.26.0443
1ª instância - Juizado Especial Civel de Piedade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001007-68.2025.8.26.0443 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sue Ane Maini Meirelles - - Vagner Antonio do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Fazenda do Estado de São Paulo a: 1) recalcular os adicionais por tempo de serviço dos autores (sexta parte), incluindo-se na base de cálculo o piso salarial reajuste complementar , apostilando-se; 2) pagar aos autores os valores retroativos, inclusive os reflexos salariais (13º, férias etc.), respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e será calculada de acordo com o IPCA-E, e os juros de mora, desde a citação, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30.06.2009).
Para tanto, será observada a nova regra de remuneração dos depósitos de poupança estabelecida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, também a partir de sua vigência.
Os juros e a correção monetária deverão ser computados dessa forma até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da mencionada Emenda, aplicável aos processos em curso.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de estipular as verbas decorrentes da sucumbência.
Diante dos documentos juntados a fls. 25/40, indefiro aos autores os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias, e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093,caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais.
P.I." - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP) -
01/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:27
Ato ordinatório
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11/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 17:20
Julgada Procedente a Ação
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25/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 23:39
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 23:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 06:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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