TJSP - 1089332-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:53
Autos no Prazo
-
12/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:52
Autos no Prazo
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089332-25.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Renato Rodrigues Porto -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta, devendo, por conseguinte, recolher a taxa judiciária mediante guia DARE; em caso de citação por oficial de justiça, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; e/ou na hipótese de citação por meio eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa de citação (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24) no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: BRUNO MATTIUZZO DE CARVALHO (OAB 478947/SP) -
01/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:38
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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