TJSP - 1008659-86.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008659-86.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafaela de Jesus Gomes Leblon - - Jonatas de Souza Leblon - Plano Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Plano & Plano Desenvolvimento Imobiliário S.a. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Incompatível com o sistema do JEC intervenção de terceiro, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio necessário, uma vez que a responsabilidade da parte ré frente ao consumidor é solidária, assim, não há se falar em incompetência absoluta deste Juizado.
II - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré participou ativamente da relação de consumo que é objeto deste processo, integrando o mesmo grupo econômico, devendo responder por eventuais falhas na prestação de serviços, bem como de informações e cobranças.
Logo, as requeridas possuem responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor.
III - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão aventada nos autos se resume ao suposto pagamento indevido pela parte autora de valores a título de taxa de evolução da obra/juros de obra após a entrega das chaves, na medida em que as obras estavam concluídas.
Noticia a parte autora que, não obstante a emissão do Habite-se em 30 de outubro de 2024 e recebimento das chaves em 08 de janeiro de 2025, foi realizada cobrança de referida Taxa nos meses de janeiro e fevereiro de 2025.
Decerto, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
JUROS DE OBRA.
Autora pretende a restituição de valores pagos a título de juros de obra.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Juros de evolução da obra.
Encargo previsto em contrato de financiamento que incide somente durante a fase de construção.
Responsabilidade da ré pelos encargos apenas após a data máxima prevista para a entrega do imóvel, e não a partir da entrega das chaves antecipada.
Entendimento deste E.
TJSP em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Ressarcimento indevido.
Recurso provido.
A taxa de evolução da obra incidiria apenas durante na fase de construção, cujo termo final é considerado a averbação do habite-se.
Assim, havendo atraso na averbação do habite-se, com consequente continuidade de incidência dos juros de obra, a incorporadora deverá ser responsabilizada pelos valores pagos.
Por outro lado, tal responsabilização não deve ocorrer pelas quantias pagas logo após a entrega das chaves, que se deu de forma antecipada, mas somente após o prazo contratual máximo de entrega, incluída a tolerância (Súmula nº 164 deste Egrégio Tribunal).
A entrega das chaves antes do habite-se, apesar violar a ordem regular, não faz com que possa ser ignorado o prazo contratual para a ré cumprir suas obrigações, dentre elas a expedição e averbação do habite-se. (TJSP;Apelação Cível 1013832-60.2019.8.26.0344; Relator(a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021, sem destaques no original) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMAS RELACIONADOS AOS REQUISITOS E EFEITOS DO ATRASO DE ENTREGA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM CONSTRUÇÃO.
TEMAS APROVADOS PELA TURMA JULGADORA (...) Tema 06 - "É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância (...)". (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0023203-35.2016.8.26.0000; Relator(a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Piracicaba -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 02/10/2017, sem destaques no original) O pagamento da taxa de evolução de obras, portanto, é de responsabilidade do adquirente durante a fase de construção do imóvel, sendo ilícita a cobrança após a entrega das chaves.
Competia à requerida informar à Caixa Econômica Federal acerca da entrega das chaves, de modo que responde pelos prejuízos causados.
De rigor, portando, a condenação da ré no pagamento dos valores referentes à taxa de evolução de obras cobrados e adimplidos após a entrega das chaves, que ocorreu em 08/01/2025.
Descabida, contudo, a restituição em dobro, uma vez que, embora não acolhida, foi apresentada justificativa para o engano, não se verificando má-fé da parte ré relacionada à cobrança questionada neste processo, o que também leva ao não acolhimento do pedido relativo à aplicação da cláusula penal prevista em contrato, pois não reputo configura o inadimplemento contratual pela parte ré.
No mais, não reputo caracterizado na espécie o dano moral, pois salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Note-se, mais, que, da peça preambular não se extrai a ideia de que o ocorrido tenha se qualificado a ponto de gerar além de um dissabor inerente ao fato em si, um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, atingindo sua honra objetiva ou subjetiva.
Daí porque o insucesso da demanda em relação à indenização por danos morais.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia correspondente às cobranças mencionadas na inicial referente ao período posterior à 08/01/2025, data da entrega das chaves, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios mensais incidentes a contar da citação.
Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Para a liquidação da sentença, as partes deverão indicar os valores e comprovar os pagamentos das cobranças indevidas.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MARTINS CABRAL (OAB 531792/SP), HENRIQUE MARTINS CABRAL (OAB 531792/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP) -
02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:50
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 00:50
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 23:01
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:33
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 19:30
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:21
Mudança de Magistrado
-
21/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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